Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 889.0146.4375.7497

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LITISPENDÊNCIA - ACIDENTE DO TRABALHO - AGRAVAMENTO - PEDIDOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. 1. De acordo com o § 2º do CPC, art. 301, uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Por isso, a configuração da coisa julgada (ou da litispendência) subordina-se à verificação dessa tríplice identidade. 2. No caso, ao que se extrai do acórdão, embora as duas ações se reportem ao acidente do trabalho, o pedido formulado na presente demanda está amparado no agravamento das lesões ocorridas após a realização da perícia médica na ação anterior. Não há, portanto, a tríplice identidade. TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 297/TST. Não houve tese explícita no acórdão regional sobre o CPC, art. 300, § 3º. Incide a Súmula 297/TST. ACIDENTE DO TRABALHO - SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, amparado nos elementos de provas produzidos nos autos, em especial os laudos periciais, concluiu que «o acidente de trabalho, com a consequente lesão na coluna, contribuiu para o agravamento da patologia ainda que de origem degenerativa, acarretando ao autor incapacidade parcial para o trabalho, atuando o labor/acidente como concausa. 2. Conclusão diversa, na forma como pretendido nas razões recursais, demandaria nova incursão no conjunto fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concausa no desenvolvimento de doença, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, gera direito à reparação pelos danos sofridos. Precedentes. PENSÃO MENSAL. 1. Consignou a Corte regional que «O perito classificou o dano funcional como leve (de até 10% da capacidade funcional da coluna vertebral de acordo com o quadro 6 do Anexo III do decreto 3.048/1999 do INSS). Destacou que «A mera possibilidade de exercer profissão distinta não significa necessariamente a facilidade de inserção no mercado de trabalho. Concluiu que «o pensionamento arbitrado na sentença deverá ser pago enquanto persistir a sua limitação laboral. 2. Constatado o dano funcional, a determinação de pagamento de pensão mensal enquanto persistir a limitação laboral está de acordo com art. 950 do Código Civil que assegura indenização até o fim da convalescença. Agravo interno desprovido.

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