Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RECLAMADA CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. - ELETRONORTE. EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. 1 - A
decisão agravada entendeu que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Foram transcritos no recurso de revista apenas dois parágrafos da decisão recorrida, que são a transcrição de duas cláusulas do Plano de Ocupação e Administração das Vilas Residenciais das Usinas Hidrelétricas de Balbina e Tucuruí, elaborado pela Eletronorte. Todavia, a partir da leitura dessas duas cláusulas, não é possível compreender a controvérsia em juízo. 3 - Não foi transcrito o trecho em que o Regional registrou que: a) o reclamante foi contratado pela Amazonas Energia S/A, que foi antecessora da Eletronorte; b) conforme registrado expressamente no Plano de Ocupação e Administração das Vilas Residenciais das Usinas Hidrelétricas de Balbina e Tucuruí, elaborado pela Eletronorte, bem como corroborado em contrato de comodato de imóvel e depoimento de preposto da Amazonas Energia S/A em outro processo, os empregados que recebiam imóveis em comodato nas vilas residenciais não arcavam com as despesas de energia elétrica, que seriam suportadas pela empregadora. Tampouco foi transcrita a conclusão do TRT de que a cobrança posterior de energia elétrica a tais empregados consubstancia alteração lesiva do contrato de trabalho. 4 - A exigência de que fossem transcritos os trechos que demonstrassem o adequado prequestionamento da controvérsia está em consonância com a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte. É indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Nesse sentido, aliás, é a iterativa e notória jurisprudência do TST, conforme se depreende dos seguintes precedentes, dentre vários: (AIRR-112300-13.2010.5.21.0011, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21.9.2018); (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22.9.2017) ; (AIRR - 461-94.2014.5.04.0211, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16.3.2018); (RR-11027-95.2014.5.15.0082, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26.5.2017). 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA AMAZONAS ENERGIA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1 - A decisão agravada entendeu que a parte não cumpriu o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, bem como entendimento consubstanciado na Súmula 221/TST, pois: «(...) o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual exige que a parte realize o cotejo analítico de teses, com a demonstração da violação de cada dispositivo de lei. No caso, apenas é indicada a violação do art. 114 da CF, o que se entende ser o caput do dispositivo. Ocorre que, tal dispositivo, possui 9 alíneas, sendo que, o caput, per si, não versa sobre as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho. Não há indicação específica da alínea violada, mormente quando, a Turma Regional, entende pela competência com base na regra do CF, art. 114, I. Registre-se que, nos termos do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 221/TST, a indicação da violação legal deve ser precisa (...)". 2 - As alegações trazidas em agravo, no sentido de que não há competência da Justiça do Trabalho e houve violação do art. 114 da CF, não impugnam os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual não atendem ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST). 3 - Agravo a que se nega provimento. EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. 1 - A decisão agravada entendeu que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - Foram transcritos no recurso de revista apenas dois parágrafos da decisão recorrida, que são a transcrição de duas cláusulas do Plano de Ocupação e Administração das Vilas Residenciais das Usinas Hidrelétricas de Balbina e Tucuruí, elaborado pela Eletronorte. Todavia, a partir da leitura dessas duas cláusulas, não é possível compreender a controvérsia em juízo. 3 - Não foi transcrito o trecho em que o Regional registrou que: a) o reclamante foi contratado pela Amazonas Energia S/A, que foi antecessora da Eletronorte; b) conforme registrado expressamente no Plano de Ocupação e Administração das Vilas Residenciais das Usinas Hidrelétricas de Balbina e Tucuruí, elaborado pela Eletronorte, bem como corroborado em contrato de comodato de imóvel e depoimento de preposto da Amazonas Energia S/A em outro processo, os empregados que recebiam imóveis em comodato nas vilas residenciais não arcavam com as despesas de energia elétrica, que seriam suportadas pela empregadora. Tampouco foi transcrita a conclusão do TRT de que a cobrança posterior de energia elétrica a tais empregados consubstancia alteração lesiva do contrato de trabalho. 4 - A exigência de que fossem transcritos os trechos que demonstrassem o adequado prequestionamento da controvérsia está em consonância com a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte. É indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Nesse sentido, aliás, é a iterativa e notória jurisprudência do TST, conforme se depreende dos seguintes precedentes, dentre vários: (AIRR-112300-13.2010.5.21.0011, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21.9.2018); (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22.9.2017) ; (AIRR - 461-94.2014.5.04.0211, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16.3.2018); (RR-11027-95.2014.5.15.0082, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26.5.2017). 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()
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