Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 891.6739.5520.8092

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CODIGO PENAL, art. 217-A. arts. 240, 243 E 244-B, DO ECA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.

Denúncia apresentada pela acusação que atende aos requisitos formais e materiais previstos no CPP, art. 41, descrevendo de forma clara os fatos criminosos, com comprovação suficiente da materialidade delitiva e da autoria, fundamentada em relatório psicológico e provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conjunto probatório que aponta inequivocamente para a prática dos delitos imputados, com depoimentos consistentes da vítima e de sua genitora, confirmando que os réus se aproveitaram da vulnerabilidade da ofendida, exacerbada pelo consumo de álcool. Condenação do acusado pelo ECA, art. 240, que é apropriada, mesmo com a exclusão das imagens registradas, assim como a manutenção da condenação pelo ECA, art. 243, dada a redução da capacidade de resistência da vítima por meio do fornecimento de bebidas alcoólicas. Relatório do NAPE-IJ e o atendimento do Conselho Tutelar que corroboram a tese acusatória. Condição da vítima à época dos fatos que não altera a configuração do crime de estupro de vulnerável. Ausência de sinais de violência sexual e ruptura himenal antiga que não descaracterizam o delito, visto que o exame foi realizado quase um mês após os fatos. Defesa dos réus, ao pleitear a desclassificação para importunação sexual, que não merece acolhimento, uma vez que a vulnerabilidade da vítima foi induzida pela embriaguez, enquadrando-se na definição do art. 217-A, §1º, do CP. Falta de laudo de alcoolemia que não enfraquece as provas testemunhais, que demonstram a incapacidade de resistência da vítima. Versão defensiva que diverge das provas documentais e testemunhais, especialmente do depoimento da vítima. Pedido de redução de pena, com base no CP, art. 28, II, que é improcedente, uma vez que a embriaguez dos acusados foi voluntária. Penas-base dos acusados aplicadas nos delitos previstos nos arts. 240 e 243, do ECA, que foram fixadas no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias negativas. Penas de multas fixadas em patamar razoável. Correto o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a natureza hedionda do crime. Detração da pena deve ser considerada pelo juízo sentenciante ao fixar o regime inicial de cumprimento, mas a execução cabe ao juízo da execução penal. Por fim, a análise da isenção do pagamento das custas é de competência do juízo da execução, conforme a Súmula 74, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.... ()

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