Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 893.4082.4284.2082

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST. APLICABILIDADE. O TRT

manteve a sentença que acolheu a interrupção da prescrição em face do protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria. Com efeito, afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, nos termos da OJ 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar que, mesmo após o advento do § 3º do CLT, art. 11, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida no verbete, uma vez que o termo « reclamação trabalhista «, presente neste preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ASSISTENTE A. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA . No caso, o Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, manteve a conclusão externada na sentença, no sentido de que as atribuições do reclamante no exercício do cargo de «Assistente A UA não evidenciaram a fidúcia especial de que trata o CLT, art. 224, § 2º. A Corte regional pontuou que « não ficou comprovado, contudo, que os misteres desempenhados pelo demandante compreendem as funções de chefia, direção, fiscalização, gerência equivalente, as quais caracterizam cargo de confiança legitimam jornada de oito horas". Para chegar à conclusão diversa, seria necessário efetuar o vedado reexame de provas, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. No tema, o TRT reformou a sentença que havia determinado exclusão da gratificação de função, ampliando a condenação para manter retorno à jornada de seis horas sem a redução do salário. Com efeito, o entendimento que prevalece nesta Corte é o de que a gratificação de função percebida sem que o cargo exercido fosse efetivamente um cargo de confiança, por ausência de fidúcia especial, teve por finalidade remunerar apenas a maior responsabilidade do cargo, o que não se relaciona com o número de horas trabalhadas. Portanto, o cálculo das horas extras deve se dar com base na remuneração já percebida, sem a exclusão da gratificação de função. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. De fato, termos da Súmula 109, o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Ademais, a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Precedentes. Pertinência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. O Tribunal de origem afastou a pretensão do reclamado de redução do valor da gratificação paga ao reclamante em razão do reconhecimento da jornada de seis horas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a gratificação de função percebida sem que o cargo exercido fosse efetivamente um cargo de confiança, por ausência de fidúcia especial, tem por finalidade remunerar apenas a maior responsabilidade do cargo, o que não se relaciona com o número de horas trabalhadas. Nestes termos, descabe falar em enriquecimento ilícito, razão pela qual não se observa violação ao art. 884 do CC. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM ABONO E LICENÇA-PRÊMIO. O TRT manteve a sentença que deferiu os reflexos das horas extras nos abonos e licenças-prêmio. A controvérsia já foi examinada por esta Corte Superior, tendo sido firmado posicionamento de que as horas extras habitualmente prestadas repercutem nas parcelas «abono assiduidade e «licença-prêmio, porquanto configuram modalidade de contraprestação referente à interrupção do contrato de trabalho, devendo ser compostas de todas as verbas de natureza salarial percebidas pelo empregado. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Hipótese em que o TRT manteve a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, sob o fundamento de que o benefício é pago mensalmente. Nessa esteira, a jurisprudência do TST entende que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras e incidir na hipótese os termos da Súmula 264/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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