Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 894.3929.5915.9558

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. O Tribunal Regional entendeu devida a incorporação de gratificação de função ao salário do reclamante, com fulcro nos arts. 133 da Constituição do Estado de São Paulo e 1º da Lei Estadual 924/2002, por entender que tais normativos se aplicam ao servidor público entendido como gênero, estando incluídos tanto os funcionários públicos estatutários como os empregados públicos celetistas. Além disso registrou que «o Reclamante foi admitido em 8.5.2006 e desempenhou a função comissionada de Agente de Apoio Socioeducativo/Coordenador de Equipe de 15.1.2009 a 29.4.2015, tendo, portanto, o direito à incorporação da gratificação da função exercida à sua remuneração, à base de 1/10 (1/10 por ano completo de exercício do cargo ou função), a partir de cinco anos de serviço, em referido lapso . Fixadas essas premissas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que não foram preenchidos os requisitos previstos em lei, é indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que não se admite, à luz da diretriz da Súmula 126/TST. Não obstante, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste c. Tribunal Superior, no sentido de que é direito dos servidores públicos celetistas a incorporação da gratificação de função, prevista na Lei Estadual 924/2002, porquanto a norma não fez distinção entre os regimes do servidor público, se estatutário ou celetista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. Ante uma possível violação do CLT, art. 193, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. 1. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, II (com a redação determinada pela Lei 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. 2. Na mesma ocasião, a SBDI-1 do TST indeferiu a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET. 3. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida, a fim de adequá-la ao posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por violação do CLT, art. 193, II, e provido.

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