Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECLAMAÇÃO (CORREIÇÃO PARCIAL). INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A REPRESENTAÇÃO POLICIAL POR MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA DOMICILIAR, AO ARGUMENTO DE QUE O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PODE SE DAR NO BOJO DOS INQUÉRITOS OU DE AÇÕES PENAIS. CERCEAMENTO CONFIGURADO. 1)
Extrai-se dos autos que se encontra em curso inquérito policial instaurado para apurar a possível prática dos crimes inicialmente tipificados como peculato, organização criminosa e lavagem de capitais. 2) Manifestando-se nos autos, a Promotoria de Justiça relatou que consta no caderno investigatório que, no período compreendido entre setembro de 2023 e fevereiro de 2024, vários permissionários de transporte público intermunicipal, mediante fraude no sistema de bilhetagem eletrônica da Secretaria de Estado de Transporte, estariam obtendo vantagens financeiras indevidas, inicialmente avaliados em aproximadamente R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), em prejuízo do erário. 3) Prossegue o Ministério Público expondo que depoimentos de testemunhas e a análise documentos fornecidos pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro-RJ trazem fundadas razões que apontam que os investigados Altemar Rimon Pinto, Amauri da Silva Medeiros, Cláudio Mendonça de Araújo, Clenilce Lima e Silva Rodrigues, Cristiano Ribeiro da Silva, Horácio Matos de França Junior, James Gonçalves Pimenta, José Carlos dos Santos Lima, José Maurício Santiago, Leonardo Correa de Mesquita, Márcio Alexandre Fernandes de Andrade, Marcos Vitoriano, Paulo Fernando Wentzel Vieira, Paulo Márcio de Barros e Rogério Azevedo de Almeida como autores dos delitos investigados. 4) Acrescenta, ainda, que, documentos de inteligência encaminhados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF revelam movimentação atípica de valores entre os investigados, todos ligados, ainda que indiretamente, à exploração da atividade de transporte de passageiros. 5) Por isso, a autoridade policial da Delegacia de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro requereu, ao Juízo Reclamado, a expedição de mandados judiciais de busca domiciliar (que depende de decisão judicial escrita e fundamentada, emitida pelo juiz criminal competente, observadas as hipóteses excepcionais previstas no CF/88, art. 5º, XI). 6) Manifestando-se sobre o requerimento, o Reclamante ressaltou que estão presentes todos os requisitos legais necessários, tendo sido indicados: os endereços e a descrição dos locais; os objetos que se pretende apreender; e a relevância probatória destes objetos, imprescindíveis ao robustecimento probatório que legitimará a eventual deflagração de ação penal, opinando pelo acolhimento integral da representação e a consequente a expedição dos mandados judiciais de buscas domiciliares, autorizando-se, desde logo o acesso aos dados armazenados em dispositivos informáticos e o cautelamento de bens no Depósito Público. 7) Todavia, o Juízo Reclamado deixou de apreciar o requerimento, ao argumento de que o processamento e julgamento de Medidas Cautelares não podem ocorrer no bojo dos inquéritos ou de ações penais. 8) Por isso, determinou que o Ministério Público proponha a medida cautelar cabível, a ser autuada e processada em apartado e por dependência da ação penal, observando-se as classes processuais das tabelas unificadas do CNJ. 9) Ocorre, todavia, que sequer há ação penal em andamento e, como bem acentua o Reclamante, o inquérito é conduzido pela autoridade policial, a quem cabe, de modo exclusivo, a condução dos atos de investigação (Lei 12.830/2013, art. 2º, § 1º), sendo ela a responsável pelo processamento do feito (CPP, art. 9º). 10) Além disso, o Delegado de Polícia detém capacidade postulatória para representar por medidas cautelares (CPP, art. 282, § 2º), não se podendo exigir do parquet a propositura de ação cautelar. 11) Enfatize-se que, ao contrário do que reconheceu a decisão combatida, o requerimento da medida cautelar deve ser veiculado, em princípio, como petição intercorrente nos próprios autos do inquérito policial, pois esta é a prática prevista pela Corregedoria Geral de Justiça que, no Provimento 40/2019, determina em seu art. 1º: ¿As medidas cautelares materializadas no curso do Inquérito Policial (IP) ou do Auto de Prisão em Flagrante (APF) serão encaminhadas no bojo do procedimento criminal (IP ou APF) como petição intercorrente, não se admitindo a sua distribuição autônoma, com exceção das medidas cautelares de caráter sigiloso previstas no art. 61 da Consolidação Normativa - Parte Judicial¿. 12) Na hipótese de não existir procedimento criminal previamente distribuído (IP ou APF), o §1º do mesmo dispositivo regulamentar prevê que a medida cautelar será distribuída como procedimento autônomo, e todos os demais procedimentos subsequentes serão vinculados à mesma peça de origem, enviados como petições intercorrentes. 13) Ressalte-se que, de fato, exatamente como sustenta o Reclamante, o Aviso 108/2024 da CGJ - que dispunha de forma diversa -, foi expressamente pela edição do Aviso CGJ nª 113/2024, dia seguinte de sua publicação. 14) O ato judicial combatido, portanto, consagra erro de ofício, motivo pelo qual determina-se a apreciação da representação policial pelo douto Juízo Reclamado. Provimento da reclamação, consolidando a liminar.... ()
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