Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 896.8980.0008.3829

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A. Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Isso porque não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou, em profundida e extensão, a matéria que lhe foi devolvida . Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES VIA BACEN-JUD - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE - ILEGALIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Revela-se presente a transcendência política da causa, ante a possível violação direta e literal ao CF/88, art. 5º, LIV. Assim, há que se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES VIA BACEN-JUD - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE - ILEGALIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. (violação aos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, e 37, caput, da CF/88) Constata-se presente a transcendência política da causa, porquanto verificada a violação direta e literal ao CF/88, art. 5º, LIV. No mérito, ao determinar a constrição de valores de instituição financeira, de modo a responsabilizá-la diretamente pela garantia da execução, em razão do descumprimento da ordem de transferência de valores bloqueados na conta bancária de cliente, parte na execução trabalhista, o TRT contrariou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, motivo pelo qual, a rigor, se mostra sem amparo legal o redirecionamento da execução perante o Banco tão somente responsável pela transferência dos valores bloqueados por intermédio do sistema Bacen-Jud, haja vista ser pessoa estranha à lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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