Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, expôs de forma clara e inequívoca os motivos pelos quais concluiu que a Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, m otivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a Reclamante, no desempenho das funções de Gerente de Sucursal, ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Assentou que, « apesar de a Gerente de Sucursal não poder contratar ou despedir diretamente seus subordinados, o que é normal em uma hierarquia empresarial, podia indicar ao seu Diretor as ações a serem tomadas (contratar ou despedir) . Restou consignado, ainda, no voto vencedor que « a testemunha da reclamada afirmou ‘que o gerente, tomando a decisão de demitir determinado subordinado, antes passa para análise do diretor territorial’, o que denota que ela efetivamente tinha a iniciativa da dispensa dos empregados . Registrou, por fim, que, « da ficha financeira de fls. 199 verifica-se que houve um incremento de 40% em sua remuneração exatamente em 01/01/2011, momento que coincide com a promoção da autora registrada na mesma ficha . Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que a Autora não se enquadrava no CLT, art. 62, II, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.
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