Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 898.9054.5822.4068

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST.

O Tribunal Regional, analisando os fatos e as provas, concluiu que « os referidos documentos evidenciam a existência de dias em que o obreiro laborou em jornada extraordinária sem que tivesse havido o cômputo correspondente, como no dia 09/01/2012, em que foi registrada a entrada às 07h41 e a saída às 18h10, mas o correspondente registro de frequência não computa a existência de horas extras no referido dia (fl. 264). [...] tendo em vista a habitualidade com que o obreiro laborava em sábados e domingos restou descaracterizado o acordo de compensação (fl. 258) (pág. 915). No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o TRT concluiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada, uma vez que o empregado laborava com habitualidade nos sábados e domingos, bem como que «as fichas financeiras coligidas não refletem o efetivo pagamento de todas as horas extraordinárias laboradas. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional entendeu que ficou evidenciado que a doença do autor está relacionada ao trabalho apenas após a sua dispensa « a qual é equiparada a acidente de trabalho (Lei 8.213/91, art. 20), incidindo no presente caso os termos do item II, da Súmula 378 do C. TST, razão pela qual o obreiro faz jus à garantia de emprego conferida pela Lei 8.213/1991, art. 118 (pág. 914). Consignou que « restou incontroverso que no dia 23/05/2016 o autor sofreu acidente decorrente de agressão durante o expediente de trabalho, tendo ocorrido fratura em sua mão, sendo que não houve afastamento previdenciário à época. O autor foi dispensado em 21/10/2016 (fls. 405/406), não havendo evidência nos autos de que até a referida data tivesse havido algum afastamento previdenciário do obreiro (pág. 914). O acórdão regional registrou que foi juntado um comunicado do INSS concedendo a prorrogação do auxílio-doença até 16/04/2017. Sendo assim, o TRT manteve a r. sentença que determinou a reintegração do autor ou o pagamento do valor correspondente a tudo o que ele teria direito a receber se tivesse laborado desde a dispensa até 08/03/2018. No caso dos autos, o que se infere do acórdão recorrido é que o TRT entendeu que o trabalhador sofreu acidente do trabalho e por isso, goza da garantia provisória de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, procedimento este vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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