Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 899.5894.7901.6942

1 - TJSP CONTRATO.

Participação em feira comercial. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e cobrança. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Interposição de apelação. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ré. Benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido à pessoa jurídica, desde que fique demonstrada a impossibilidade desta última arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, conforme a Súmula 481 do C. STJ. Parte ré demonstrou a impossibilidade de custear a taxa de preparo sem prejuízo da própria manutenção, razão pela qual faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça e à admissibilidade desta apelação, independentemente do recolhimento da referida taxa judiciária, o que fica observado. Análise da preliminar de cerceamento de defesa. Controvérsia sobre o valor da contraprestação que a ré se obrigou a pagar pela utilização das lojas 14 e 15 da feira comercial promovida pela autora no Terminal Barra Funda, bem como sobre a ocorrência de inadimplemento que ampare os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse e de cobrança formulados nesta demanda. Fatos narrados pelas partes e os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de participação e as notificações extrajudiciais que instruem a petição inicial, mostram-se suficientes para elucidação das matérias controvertidas, de modo que não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas. Afastamento da pretensão de anulação da r. sentença, pois a falta de produção de provas desnecessárias não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram contrato de participação, por meio do qual a parte autora conferiu à parte ré o direito de utilizar as lojas 14 e 15 da feira comercial por ela promovida no Terminal Barra Funda, pelo período de 01.08.2022 a 30.08.2022, mediante o pagamento da contraprestação mensal de R$ 16.000,00. O contrato celebrado entre as partes previa expressamente que, após o término do prazo contratual, a contraprestação mensal passaria a ser de R$ 18.500,00 para utilização de cada loja. Por mera liberalidade, a autora verbalmente autorizou que, mesmo após o término do prazo contratual, ambas as lojas continuassem sendo utilizadas pela ré mediante o pagamento da contraprestação de R$ 18.500,00, havendo controvérsia sobre o período de duração da benesse, haja vista que a autora alega que a autorização para utilização das lojas nas referidas condições durou até julho de 2023, ao passo que a ré alega ter criado a expectativa de que as condições ajustadas verbalmente perdurariam até o término da relação. Alegação aduzida pela parte ré não merece prosperar, pois o teor da notificação extrajudicial que a autora enviou à ré permitia inferir que a primeira não tinha a intenção de manter a contraprestação pela utilização das duas lojas no patamar de R$ 18.500,00, mas sim a de exigir a contraprestação de R$ 18.500,00 para utilização de cada uma das lojas, de maneira que não havia justificativa para que a ré alimentasse a expectativa de que condições ajustadas verbalmente perdurariam até o término da relação em discussão. Prevalecimento da alegação da autora de que, a partir de julho de 2023, a contraprestação devida pela utilização das lojas 14 e 15 passou a ser de R$ 18.500,00 para cada uma delas. Parte ré procedeu à devolução da loja 14 em julho de 2023, de modo a encerrar a obrigação de pagamento da contraprestação relativa à aludida loja, prosseguindo-se a utilização e a obrigação de pagamento da contraprestação relativa à loja 15. Alegação da autora de que, após a devolução da loja 14, a parte ré deixou pagar integralmente as contraprestações devidas pela utilização da loja 15, cujo valor mensal era de R$ 18.500,00. A ré não apresentou recibos ou documentos equivalentes hábeis a demonstrar a quitação integral das contraprestações pela utilização da loja 15, ônus que lhe incumbia, conforme o CCB, art. 320, mormente se forem levados em consideração os valores insuficientes dos comprovantes de pagamento que a referida litigante juntou aos autos. Diante do reconhecimento da inadimplência da ré, a rescisão do contrato de participação, com a consequente reintegração da autora na posse da loja 15, era mesmo cabível, consoante inteligência do CCB, art. 475. Cabimento da condenação da ré ao pagamento das contraprestações devidas pelo uso das salas até a efetiva reintegração, abatidos os valores já efetivamente pagos, em respeito aos princípios da obrigatoriedade dos contratos («pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento ilícito. Pretensão de julgar improcedente a presente ação não merece acolhimento, o que implica o desprovimento desta apelação. Todavia, cumpre destacar que a correção monetária e juros moratórios ostentam a natureza de consectários legais, razão pela qual constituem matérias cognoscíveis de ofício, conforme o CPC, art. 322, § 1º, o que fica observado. Reforma, de ofício, da r. sentença, para consignar que a condenação imposta à ré deve ser atualizada mediante incidência de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o vencimento de cada contraprestação inadimplida, apurando-se o montante devido em fase de liquidação de sentença, conforme os termos do CPC, art. 509, § 2º. Apelação não provida, com observações... ()

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