Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, acompensaçãosemanal e o banco de horas foram estabelecidos por meio de normas coletivas válidas aplicáveis ao autor. Ademais, há registro no acórdão regional de que não houve labor para além de 10h/dia. Verifica-se possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O quadro fático delineado na origem, insuscetível de alteração nesta fase recursal, evidencia a existência de doença ocupacional na modalidade concausa. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez comprovado o ato ilícito em que se funda o pedido de indenização, o danomoral configura-se inreipsa. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Em relação à pretensão de minorar o valor arbitrado à indenização em comento, a parte não atendeu ao § 1º-A, I, do CLT, art. 896. Isso porque a discussão relativa à caracterização (ou não) do dano moral, não se confunde com aquela relativa ao debate sobre a adequação do valor atribuído à referida indenização. Faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. No caso, no que se refere ao quantum, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Julgado. Não atendido ao § 1º-A, I, do CLT, art. 896. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. O Tribunal de origem registrou a existência de doença ocupacional na modalidade concausa, que acarretou em perda de 20% da capacidade laborativa do autor. Consignou a existência de ilícito e de culpa da reclamada no desencadeamento das lesões. Diante disso, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (10%). A alegação da agravante no sentido de que não houve configuração de dano material e de que não houve nenhuma omissão quanto às normas de segurança no trabalho não encontram lastro no quadro fático definido na origem (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que não hásucumbênciade parcela do pedido, de modo que deferimento parcial de determinado pedido, não enseja afixaçãodehonoráriossucumbenciais sobre a parte rejeitada. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no, XXVI da CF/88, art. 7º. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI º 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. Em razão do provimento do recurso de revista da reclamada quanto à matéria « Acordo decompensaçãode jornada, julgo prejudicado o exame do tema em epígrafe. Prejudicado. DOENÇA OCUPACIONAL. EXTENSÃO DO DANO. Diversamente do afirmado pela parte ora agravante, consta do acórdão regional que a perícia constatou «déficit funcional de 18-20% pelas patologias da coluna e ombro. Atualmente existe redução parcial da capacidade laborativa equivalente ao déficit funcional mencionado [...]". Diante disso, a Corte de origem concluiu que « não prospera a alegação do autor de que a incapacidade é total, tampouco de 50%, considerando que o laudo pericial não permite tal interpretação «. A reforma da decisão regional, da forma pretendida pelo reclamante, impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional entendeu que a fixação da indenização por danos materiais em parcela única comporta a incidência de redutor de 30%, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O percentual fixado pelo colegiado de origem atende aos parametros observados na jurisprudência desta Corte, que tem adotado a aplicação de umredutorque oscila entre 25% e 30%, atendendo as especificidades do caso concreto. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Tribunal Regional arbitrou em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o quantum para ressarcimento do abalo psicológico sofrido pelo autor em razão da doença ocupacional. Esta Corte Superior tem entendimento de que é possível a revisão de valores de indenização pordanomoral, nas hipóteses em que fixadas em quantiaexorbitanteou irrisória. A quantia fixada na origem não é irrisória nem ínfima, principalmente tendo em vista que a incapacidade laboral foi mensurada pelo perito na ordem de 20% e que as atividades exercidas pelo trabalhador não foram os únicos fatores responsáveis pelo surgimento das lesões, tendo atuado somente como concausa. Agravo de instrument a que se nega provimento. CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS. A Corte de origem manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de 50% das despesas médicas, em razão da existência de nexo de concausalidade. O quadro fático definido na origem não traz qualquer elemento lastreie a pretensão do trabalhador de ver 100% das despesas médicas custeadas pela reclamada, uma vez que foi reconhecido que a conduta da empregadora não foi o fator único responsável pelo surgimento da patologia. Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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