Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 900.9243.6678.2324

1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Decisão que determinou às instituições financeiras a exibição dos contratos de empréstimos e financiamentos com estabelecimento de multa cominatória. Recurso desprovido.

Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para determinar que as instituições bancárias exibam os contratos de empréstimos e financiamento firmados com aquela, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitado a 30 dias. Insurgência do banco réu. Questão em Discussão Insurge-se a instituição bancária quanto à multa cominatória estabelecida, uma vez que contraria o entendimento do Colendo STJ, além da ausência de requerimento administrativo válido. Razões de decidir Presentes os requisitos do CPC, art. 300. Inexistem óbices para a determinação de exibição de contratos bancários para o deslinde da demanda que visa a repactuação de dívidas. Prescindível a comprovação do prévio requerimento administrativo em pedido incidental, sendo necessário somente ao ajuizamento da ação exibitória autônoma, nos termos do Tema Repetitivo 648 do C. STJ. Precedentes do E. TJSP. Multa cominatória. Caráter inibitório. O objetivo das «astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Decisão mantida. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «A Lei 14.181/2021 não prevê a juntada dos contratos, pelo autor, como condição de procedibilidade para o manejo da ação, cuja exibição de documentos incidental deve obedecer ao regramento próprio do art. 396 e seguintes, do CPC, sendo, neste caso, prescindível a comprovação de prévio requerimento administrativo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 396 e ss. 400 e 421. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ - Tema Repetitivo 648, REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014

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