Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 903.2207.2766.7099

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 11 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. ADUZ O IMPETRANTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DA SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO PELO SENTENCIANTE E COM O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONSOANTE OS HC 228.728; 228.385; 186.648; 199.290; 186.613; 194.085. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER DA CULTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Não assiste razão à impetrante em seu desiderato heroico. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva de forma fundamentada e acertada. A decisão apontou a necessidade da custódia destacando que o paciente fugiu de um presidio no estado do Mato Grosso, para o Rio de Janeiro e que se internou no hospital Miguel Couto para fazer uma cirurgia, uma que quebrou a perna na supracitada fuga. Assinalou, ainda, que contra o paciente havia outros mandados de prisão expedidos por outras unidades da federação. In casu, o sentenciante fundamentou a manutenção da constrição preventiva dos pacientes e determinou a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível o regime imposto. Em tal viés, ao afirmar que persistiam os requisitos cautelares, o julgador se remeteu ao fundamento da decisão anteriormente proferida, a qual se encontra devidamente fulcrada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando que, o que outrora se traduzia em mero juízo de probabilidade, agora, com a expedição da sentença penal condenatória, tornou-se de certeza o juízo da imputação. Nesta linha de intelecção, «Segundo a jurisprudência do STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do CPP, art. 387, § 1º, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no HC 760.104/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Assim, não há qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva que, embora sucinta, foi devidamente motivada, em conformidade com o disposto no CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, mostrando-se hígida a segregação acautelatória. De outro giro, não se observa incompatibilidade da custódia com o regime prisional fixado, ou que a situação dos autos esteja em descompasso com o entendimento das Cortes Superiores. A impetração destaca que o STF, posiciona-se no sentido da incompatibilidade da manutenção da custódia prisional na hipótese de condenação estabelecendo o regime prisional inicialmente semiaberto para o cumprimento de pena. Todavia, da leitura de um dos julgados mencionados pela impetração (HC 228.728 - SP) indica que em regra a prisão preventiva não deve ser mantida quando da fixação, na sentença, do regime prisional aberto ou semiaberto, entretanto, excepcionalmente e desde que justificada, a manutenção da custódia cautelar, nos casos acima mencionados, é possível. Ademais, a jurisprudência do STJ, aponta que «é incompatível a negativa de recorrer em liberdade com a imposição do regime semiaberto quando não determinada a adequação da prisão provisória com o regime intermediário (AgRg no RHC 166.306/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022). E, na hipótese dos autos, é possível observar que a magistrada sentenciante justificou a prisão cautelar, de forma idônea e determinou a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, assim em atendimento aos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ 08/2013 e da jurisprudência das Cortes Superiores. Do mesmo modo, foi determinada a feitura da Carta de Sentença visando possibilitar a execução provisória da pena, ex vi dos arts. 8º e 9º da Resolução CNJ 113/2010. ORDEM DENEGADA.... ()

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