Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 904.5726.1601.8108

1 - TJRJ Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva. Imputação de homicídio qualificado pelo motivo fútil e meio cruel. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente, havendo ainda, segundo afirma, demora para o desfecho do procedimento apuratório. Em caráter aditivo, tece considerações sobre a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, por se tratar de paciente «que se encontra preso, em condições precárias punido por ser viciado em drogas, paciente monocular, realizava tratamento em clínica de fisioterapia". Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, teria desferido onze disparos de arma de fogo contra a Vítima João Marcos, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, por não aceitar o relacionamento amoroso desta com a sua ex-companheira. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Ausência de prova pré-constituída sobre a condição de saúde do Paciente, eventual deficiência do tratamento no sistema prisional e de ter formulado o pedido de prisão domiciliar ao Juízo Impetrado, circunstâncias que impedem o conhecimento de tal pleito na via estreita do habeas corpus. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, «somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Paciente que se encontra preso desde 23.10.2022, cuja pronúncia foi decretada em 06.06.2023, de modo que a demora na instrução se encontra superada pelo encerramento da primeira fase do julgamento, nos termos da Súmula 21/STJ («pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução). Ausência de desídia estatal após a prolação da decisão de pronúncia. Pronúncia proferida em 06.06.202, com interposição de recurso em sentido estrito pelo réu, a qual foi desprovido no julgamento colegiado ocorrido em 17.10.2023. Autoridade impetrada que determinou a manifestação das partes, na forma do CPP, art. 422, quedando-se inerte o patrono do paciente. Réu intimado, manifestando interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública. Cumprimento da formalidade do CPP, art. 422 que viabilizou a designação da sessão plenária dia 05.11.2024, havendo perspectiva concreta para um desfecho iminente. Denegação da ordem.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF