Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RÉU CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 77, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS, FIXADAS AS CONDIÇÕES, COM FULCRO NO PREVISTO NO art. 78, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA ALMEJA A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
Não merece prosperar o pleito absolutório. A prova é induvidosa no sentido de que o apelante, dia 15/05/2022, por volta de 0 horas, na Rua Bernardo Vasconcellos, 149, Centro, Comarca de Araruama, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de Cristiane, sua companheira, ao desferir uma série de socos em seu rosto, causando-lhe as lesões descritas no AECD acostado aos autos. Diante do firme conjunto probatório, em relação ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13º do CP, a prova é inequívoca no que se refere às agressões perpetradas pelo recorrente. A materialidade está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a presença de tumefação traumática, da região periorbitária direita, sob equimose violácea; hemorragia conjuntival; tumefação traumática na região parietal direita. O expert respondeu positivamente, acerca de haver vestígio de lesão à integridade física corporal da vítima, com nexos causal e temporal ao evento alegado na peça inicial. Quanto à autoria, a vítima foi firme e segura ao relatar em sede policial, que foi agredida por seu companheiro. Em juízo, a vítima disse que no dia dos fatos teve uma discussão com o réu dentro de casa, na qual ele ficou um pouco alterado e quebrou alguns objetos e ao final quando ela estava no corredor ele acertou o seu olho. Vale ressaltar que em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica e coerente, uma vez haver sido esta quem vivenciou as emoções e traumas do cenário delitivo. Eis o teor das declarações: Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Pois bem, a pretensão absolutória está afastada, pois as lesões foram confirmadas pelo registro de ocorrência e pelo laudo de exame de corpo de delito. Desta forma, a sentença guerreada, com apoio na prova dos autos, identificou, com acerto, a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, devendo ser mantido o decreto condenatório. Escorreito, portanto, o juízo de condenação. O exame dosimétrico indica que, igualmente, não requer ajustes, pois a pena foi fixada em seus patamares mínimos, mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, «c do CP. No que trata da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, é incabível a substituição da pena por restritivas de direito, conforme constou do decisum, já que se trata de crime cometido mediante violência e grave ameaça, conforme CP, art. 44 e Súmula 588/STJ. Deve ser mantida a suspensão condicional da pena diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 77, com a manutenção das condições impostas na sentença. Contudo, no tocante às condições estabelecidas para a suspensão condicional da pena, embora não haja pleito defensivo nesse sentido, mas considerando a devolução genérica do pedido, tem-se que merecem modulações, de forma que, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a proibição de se ausentar deve abranger o Estado do Rio de Janeiro, e não, apenas, da Comarca onde reside o réu, além do prazo que deverá ser de 30 (trinta) dias, por se mostrar mais adequado ao feito em análise. A condição de frequência a grupo de reflexão, há que ser afastada. A determinação de frequência a grupo reflexivo de que trata a Lei 11.340/2006, art. 45 apresenta-se em perfeita consonância ao disposto no CP, art. 79, haja vista a possibilidade de o julgador especificar outras condições a que ficará subordinada a suspensão condicional da pena, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado. Contudo, a determinação da frequência ao grupo reflexivo não ocorre de forma automática, portanto obrigatoriamente deve ser fundamentada com motivação condizente ao caso concreto. In casu, não foi observada pelo magistrado de piso a devida fundamentação, razão pela qual deve ser excluída esta condição. De acordo com a jurisprudência sobre o tema, em casos como o dos autos, a imposição da frequência a grupos reflexivos deve ser concretamente fundamentada pelo juízo de piso. Ficam mantidas as demais condições impostas pelo juízo de origem. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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