Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SÁUDE (SUS) - DOENÇAS GRAVES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE CORRÉ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA MESMA PARTE LITIGANTE À DILAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente: a) legitimidade da autoridade Estadual, para participar do polo passivo da lide, objetivando o fornecimento e a disponibilização de medicamentos, insumos, equipamentos e tratamentos, tendo em vista o reconhecimento da solidariedade dos entes públicos, pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Tema 793; b) impossibilidade, por ora, de inclusão da União Federal no polo passivo da lide, conforme a r. decisão proferida pelo Relator, o I. Min. Gilmar Mendes, no RE 1.366.243 (Tema 1.234, do C. STF), em sede de Repercussão Geral; c) ação original, submetida aos critérios estipulados pelo C. STJ, na oportunidade do julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 106), nos termos da modulação dos respectivos efeitos. 2. No mérito recursal, requisitos previstos no CPC/2015, art. 300, parcialmente preenchidos. 3. Apresentação de laudo médico fundamentado, indicando a necessidade do medicamento postulado, a ineficácia dos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS e a urgência da medida. 4. Hipossuficiência econômica, igualmente, comprovada nos autos. 5. Dilação de prazo, para o cumprimento da obrigação judicial, rejeitada, tendo em vista o seguinte: a) características e a gravidade das moléstias experimentadas pela parte autora; b) medicamento, aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a respectiva internalização no mercado nacional. 6. Possibilidade de alteração, «ex officio, da extensão dos efeitos da tutela provisória de urgência, deferida na origem, para reduzir, à metade, a quantidade dos fármacos ora reclamados, passíveis de disponibilização à parte autora, na utilização durante o lapso temporal aproximado de 1 ano, tendo em vista o seguinte: a) variabilidade natural da ação farmacológica nos organismos humanos, inclusive, em razão da diversidade genética e o consequente sucesso ou insucesso dos diversos tratamentos médicos existentes; b) proteção do Erário Público Estadual, na eventual hipótese de insucesso da terapêutica prescrita. 7. A parte autora poderá postular, oportunamente, o deferimento ou a revalidação do prazo inicial da pretendida tutela provisória de urgência, mediante a adequada comprovação da respectiva necessidade. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) concessão de tutela provisória de urgência; b) determinação, tendente ao fornecimento do medicamento, indicado na petição inicial, em favor da parte autora, hipossuficiente, para o tratamento da respectiva saúde; c) fixação do prazo de 15 dias, a partir da intimação da parte ré, para a disponibilização do referido fármaco. 9. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) conceder, parcialmente, a tutela provisória de urgência; b) reduzir, «ex officio, à metade, da quantidade dos fármacos ora reclamados, passíveis de disponibilização à parte autora; c) facultar a postulação oportuna, pela parte autora, visando o deferimento ou a revalidação dos termos originais da pretendida tutela provisória de urgência, mediante a adequada comprovação da respectiva necessidade. 10. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte corré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, parcialmente provido, com determinação... ()
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