Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 905.7526.2148.6857

1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO - PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO DO RESPECTIVO PRONTUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Inicialmente, matéria preliminar, suscitada pela parte impetrante, nas razões recursais, relacionada à inocorrência de decadência, acolhida. 2. No mérito da lide, propriamente dito, com fundamento no CPC/2015, art. 1.013, § 4º, notificações, relacionadas ao processo administrativo, tendentes à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, devidamente encaminhadas à parte impetrante, por meio dos Correios. 3. Exercício do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, garantido e assegurado. 4. Desnecessidade de comprovação do efetivo recebimento da mencionada correspondência. 5. O endereço constante do referido cadastro deve ser atualizado pelo próprio proprietário do veículo automotor, perante o Órgão de Trânsito, na hipótese de eventual alteração de domicílio, conforme o disposto nos arts. 123, § 2º e 282, § 1º, do CTB. 6. Prescrição intercorrente, referente ao processo administrativo, não caracterizada. 7. Inteligência do art. 282, § 6º, II, do CTB. 8. Prevalência dos princípios da legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos. 9. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta, no ato administrativo, ora impugnado, não demonstradas. 10. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 11. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição, ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, com fundamento na Lei 12.016/09, art. 23. 12. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o seguinte: a) reconhecer a inocorrência de decadência, consoante a regra da Lei 12.016/09, art. 23; b) denegar a ordem impetrada em mandado de segurança, no mérito da lide, propriamente dito, com fundamento nos arts. 487, I e 1.013, § 4º, do CPC/2015; c) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; d) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie, tendo em vista o disposto na Lei 12.016/09, art. 25. 13. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, parcialmente provido... ()

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