Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 906.2719.5228.4653

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS, art. 21. INCI-DÊNCIA DA Lei 11.340/06. DECRETO CONDE-NATÓRIO. PLEITO DEFENSIVO. CONJUNTO PRO-BATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. RE-LEVANTE VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. RES-POSTA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NE-GATIVAS. MAUS ANTECEDENTES E CULPABILI-DADE. PRESENÇA DA AGRAVANTE DO art. 61, II, «F, DO ESTATUTO REPRESSOR. AUSENTE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. LI-TERALIDADE DO art. 33, §2º, ¿C¿, DO MES-MO DIPLOMA LEGAL. INCABÍVEL A SUBSTITUI-ÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DIANTE DA VIOLÊNCIA ALIADA A PRÁTICA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONCESSÃO DE SURSIS PELO PERÍODO DE PRO-VA DE 01 (UM) ANO. REFORMA PARCIAL.

DECRETO CONDENATÓRIO - A

autoria e materia-lidade da contravenção penal de vias de fato, di-ante do robusto acervo probatório, em especial capturas de tela de aplicativo de mensagens e a palavra da vítima, que tem relevante valor proba-tório na reconstituição dos fatos, principalmente nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar. RESPOSTA PENAL - A aplica-ção da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a obser-vância dos princípios da razoabilidade, da propor-cionalidade e de sua individualização, estando, contudo, CORRETOS: (1) a valoração negativa da culpabi-lidade e dos maus antecedentes do réu na pena-base; (2) a in-cidência da agravante (com violência contra a mulher), prevista no CP, art. 61, II, «f; (3) o estabelecimento do regime ABERTO (art. 33, §2º, «c, do CP); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, por ser ela vedada aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima (art. 44, I, do Có-dex Penal), além de ter sido o crime praticado no âmbito do-méstico, conforme Enunciado 588 do Superior Tribunal de Jus-tiça. Merece reforma a sentença, todavia, no que tange à concessão do benefício da suspensão condicional da pena, considerando, a uma, ser o réu primário, e, a duas, o espírito do legislador ao prever as finalidades do instituto, cabendo con-signar que: (1) as demais circunstâncias judiciais previs-tas no CP, art. 597 -à conduta social, à per-sonalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima - foram favoráveis; (2) a quantidade de pena im-posta ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE PRISÃO SIMPLES -, corres-ponde a quantum que permite o benefício; (3) há de se sopesar a necessidade de ser o recorrente preso quando decorridos quase 02 (dois) anos dos fatos (a última condu-ta narrada na denúncia é de 24.04.2022), sem notícias de cometimento de outro delito e (4) o acusado respondeu a todo processo em liberdade, a ser restabelecido pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do Decreto-lei 3.688/1941, art. 11. Precedentes. ... ()

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