Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 906.9050.8525.6763

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. 1)

Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que, no dia dos fatos, uma de suas esquipes recebeu a informação de que nas proximidades do estabelecimento ¿Motel Casablanca¿ haveria em via pública um senhor magro, de cabelo grisalho, portando uma arma de fogo e traficando; destarte, a equipe diligenciou ao endereço informado e localizou o réu, com as mesmas características descritas, encostado no portão do estabelecimento e trazendo uma bolsa a tiracolo; em revista pessoal, os policiais encontraram na bolsa um revólver calibre 38 (com numeração suprimida e municiado com seis projéteis intactos). Ainda de acordo com o relato, na ocasião, o réu alegou ser segurança do estabelecimento e, então, indagado se havia mais alguma coisa ilícita no local, informou a existência de outra arma no interior do estabelecimento; assim, a equipe solicitou apoio de outra guarnição e todos ingressaram no imóvel, onde o réu os conduziu a uma espécie de escritório e apontou para uma caixa de papelão em cujo interior encontraram outra arma de fogo e mais munição (uma pistola calibre 380 municiada com oito projéteis intactos, um carregador alongado municiado com 19 projéteis intactos e mais um pote com nove projéteis calibre 38 e 8 projéteis de calibre 380). 2) Inexiste qualquer contradição ou vagueza nos testemunhos, de sorte a lhe retirar a credibilidade. Além de corroborados pelas armas e munição arrecadadas, os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se, inclusive, com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Cumpre frisar que os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu para falsamente incriminar, atribuindo-lhe ao alvedrio o porte e a posse das armas de fogo e da munição. Daí porque, ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade do depoente ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) Não há qualquer ilegalidade decorrente do fato de os policiais não informarem, no momento da abordagem ao réu, sobre o direito ao silêncio, pois o CPP, art. 6º é voltado para a autoridade policial no exercício de suas funções. Cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio, o que, no caso em análise, foi respeitado (precedentes). 4) Conforme se constata dos relatos, não se tratou, na espécie, de abordagem arbitrária ¿ em que os policiais teriam escolhido o réu por conta de meros subjetivismos, como pretende fazer crer a defesa ¿ mas realizada com base em denúncia anônima especificada, que indicou previamente o exato local onde estaria o suspeito, suas características físicas e o delito cometido. Nessas circunstâncias, os agentes da lei atuaram em cumprimento regular de seu múnus público, estando legitimadas a abordagem e a busca pessoal. 5) Ao contrário do que afirmado pela defesa, os policiais não ingressaram numa moradia, mas sim nas dependências de um estabelecimento comercial, um motel ¿ em área destinada como escritório e não em um de seus quartos privados. Não obstante, a partir do momento em que, à porta do estabelecimento, o réu se identificou como seu segurança e com ele foi apreendido um revólver municiado, surgiram fundadas razões para o ingresso dos policiais no local, mesmo sem eventual autorização, ante a perspectiva da existência de mais armamentos mantidos nas dependências do estabelecimento. Portanto, no caso vertente não há que se falar em violação de domicílio, uma vez inexistente direito à intimidade a tutelar, bem como em virtude de fundadas suspeitas, surgidas em sequência à abordagem policial, de ocorrência de crime permanente no local (precedentes). 6) Não existem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. No caso em análise, o juízo a quo fundamentou a exasperação da pena-base em função do número de armas, de um acessório e da grande quantidade de munição apreendidos (duas armas de fogo, um carregador alongado e cinquenta cartuchos intactos), o que extrapola a figura normal do tipo e justifica o aumento empregado, além do patamar ordinário de 1/6 (um sexto) propugnado pela jurisprudência, em virtude da maior reprovabilidade da conduta. Desprovimento do recurso.... ()

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