Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331/TST, e detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. Agravo de instrumento provido ante possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DISCUSSÃO SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia em saber se o trânsito em julgado operou-se de fato em 2018 ou 2020, considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização, ainda que em atividade-fim, ocorreu em 2018. Da leitura da fundamentação adotada pelo Regional, extrai-se que o TST, ao negar provimento o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada na fase de conhecimento, adotou fundamento pertinente com o não atendimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Frise-se que a Súmula 100/TST, I é clara ao preconizar que « o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não «, de modo que o recurso de revista ao qual é negado seguimento pelos óbices indicados, ainda que de natureza formal, não pode ser considerado manifestamente incabível para efeito de antecipar a formação da coisa julgada. Precedentes. Logo, tendo em vista que, no caso concreto, o trânsito em julgado da referida decisão, de fato, ocorreu em 22/05/2020, ou seja, posterior à decisão proferida pelo STF em 30/08/2018, incidem os termos do art. 884, §5º, da CLT o qual preconiza que « considera-se inexigível o título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação de lei ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88 «. Assim, o Regional incidiu em afronta à coisa julgada consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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