Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 909.2418.5063.6585

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. MULTA DO CLT, art. 477. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.

É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, de que: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, tendo em vista a existência de óbices processuais. Quanto aos temas «devolução de descontos salariais, «multa do CLT, art. 477 e «adicional de insalubridade, aplicou o óbice da Súmula 126/TST; em relação ao tema «semana espanhola - compensação de jornada, a Súmula 333/TST, uma vez que a decisão estava em consonância com o OJ 323, da SBDI-1 do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, repetindo diversas vezes que «as questões que envolvem a reforma atinente à pedidos de adicional de insalubridade, horas extras e reflexos em decorrência da semana espanhola, devolução de descontos indevidos e multa do CLT, art. 477 estão demonstradas tanto no Recurso de Revista, quanto, agora, no Agravo de Instrumento que foi denegado pelo Nobre Ministro Relator". Incidente, portanto, o entendimento da Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O STF concluiu que o CLT, art. 791-A, § 4º deve ser aplicado nos seguintes termos «vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O acórdão recorrido, que manteve a sentença de primeiro grau quanto à condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais na fração de 10%, a qual determinou que fosse observado o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, está em conformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme desta Corte, incidindo, in casu, o óbice do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()

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