Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 909.4543.7064.8295

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, ao argumento de que o reclamante exercia trabalho externo, sem controle de jornada e a prova testemunhal não evidenciou a existência de qualquer controle de jornada, portanto, não há elementos nos autos que agasalhe a jornada declarada pelo Tribunal Regional. Alega que houve má aplicação do ônus da prova, ao argumento de que este ônus pertencia ao reclamante. O Tribunal Regional registrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram incompatíveis com o controle de horário, não se enquadrando, assim, na exceção do CLT, art. 62, I. E que, «ao afirmar que o empregado desempenhava suas funções externamente, sem a possibilidade de controle da jornada, a parte Ré atraiu, de fato, para si o ônus de evidenciar a impossibilidade desse controle". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de exclusão da condenação o adicional de transferência, ao argumento de que não houve prova de que a transferência tenha sido provisória e a mudança em razão da necessidade do serviço, requisitos que alega serem essenciais. O Tribunal Regional entendeu que competia à reclamada «a prova da transitoriedade e do requerimento formulado pelo autor, contudo, não foram juntados documentos que comprovem a solicitação respectiva". Registrou que, «diante da prova produzida, entende-se que o reclamante logrou êxito na demonstração do caráter provisório de sua transferência". Assim, entendeu que «procede o pagamento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT «. Por fim esclareceu que, «mesmo que assim não fosse, a norma de política de transferência de colaboradores, editada pela ré em 01/07/2011, prevê a possibilidade de concessão dos benefícios de transferência ao empregado que mudou de local de trabalho em caráter definitivo, exceto se a mudança se deu no interesse particular e exclusivo do profissional/diretor com anuência da empresa". Portanto, «mesmo que se reconhecesse a definitividade da transferência, era da Reclamada o ônus de demonstrar - dada a presunção que se estabelece em favor do empregado - que a mudança nesses moldes visara a atender interesse particular e exclusivo do Reclamante, de modo a afastar o adicional deferido". Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que o reclamante não preenche os requisitos para recebimento do adicional de transferência estabelecido no CLT, art. 469, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Os aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em consonância com jurisprudência sólida desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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