Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. RECURSO DO PARQUET PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE APLICADA.
Ao exame atento dos autos, verifica-se que os temas da materialidade e da autoria restaram satisfatoriamente demonstrados pelo RO (fls. 11/12 - doc. 06), pelo AECD (fls. 22/23 - doc. 06) da vítima, bem como pela prova oral produzida em juízo. Não há questionamento quanto aos fatos em sede recursal, limitando-se o apelo ministerial ao pedido de majoração da pena-base aplicada por conta das circunstâncias do crime (delito praticado sob a influência de bebida alcoólica). Sustenta que o «recorrido agrediu a vítima sob o efeito de substância psicoativa, já que estava alcoolizado, fato admitido pelo próprio apelado em seu interrogatório". No entanto, a vítima nada mencionou sobre a suposta embriaguez do recorrido, limitando-se a afirmar, conforme registrado na sentença, que no dia dos fatos foi até a casa do apelado «chamando-o para conversar, contudo, ele já acordou xingando-a. Depois, o acusado saiu e ela foi recuando para trás e, quando já estavam fora do portão dele, do portão da garagem, ele lhe desferiu um chute. Esclareceu que se defendeu do chute com seu braço esquerdo. Contou que posteriormente o acusado foi à sua casa para discutir novamente". O apelado, por sua vez, em interrogatório apenas disse que «no dia havia bebido e se achou no direito de ir até a casa da vítima também e lá chegando se alterou e discutiu com a mesma". Ora, o fato de ter admitido que havia bebido «no dia dos acontecimentos não pode ser interpretado como se o apelado estivesse sob a influência da bebida alcoólica quando desferiu o chute na vítima, até porque Cassia informou que o recorrido estava dormindo quando ela chegou ao local. Portanto, não restou devidamente esclarecido nos autos se a ingestão de bebida alcoólica se deu antes ou depois do crime. Nesse contexto, não há como acolher o pleito ministerial. No tocante ao sursis da pena, observa-se que a sentença o aplicou de forma genérica, sem especificar as condições, de modo que, na ausência de apelo defensivo, torna-se necessário conceder habeas corpus de ofício para sanar a omissão. Com efeito, o juiz do conhecimento deve esgotar o seu mister, ou seja, entregar ao juízo da execução um título exequível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Destarte, a fim de suprir tal omissão, ficam estabelecidas as seguintes condições: a) proibição de afastamento do Estado do Rio de Janeiro por período superior a 30 dias sem autorização judicial; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Além disso, tendo em vista o disposto no CP, art. 79, o apelado deverá participar do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/2006, art. 45. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO, na forma do voto do Relator.... ()
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