Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA 357/TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, considerou «(...) que não há outros elementos de prova idôneos que justifiquem a contradita apresentada. (...), não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A troca de favores ensejadora de suspeição não se constata por presunção, mas somente pode ser declarada se for verificada uma das hipóteses dos CLT, art. 829 e CPC art. 447. Todavia, no caso vertente, não existe qualquer prova de que uma destas situações legais tenha ocorrido. Em tal contexto, resulta evidenciado o caráter fático da controvérsia, em ordem a ensejar a aplicação da Súmula 126/TST. 2. Ademais, nos termos da Súmula 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. 3. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência do recurso de revista (CLT, art. 896-A, § 1º) Agravo a que se nega provimento.
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