Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento firmado pelo e. STF, no julgamento da ADPF 387, julgado em 23.03.2017, em sessão do Tribunal Pleno, que tratou, especificamente, da forma de execução a ser processada em relação à EMGERPI, reconhecendo-lhe a incidência do regime de precatório, com aplicação, contrario sensu, da tese firmada no Tema 253, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUROS DE MORA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, reconheceu a existência de repercussão geral, adotando tese vinculante no Tema 253 de que as sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios previsto no CF/88, art. 100. A contrario sensu à tese firmada no Tema 253, o STF tem adotado posição de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial. Precedentes do STF . Especificamente em relação à EMPRESA DE GESTÃO DE RECUSRSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 387, fixou entendimento de que a referida pessoa jurídica presta serviço público próprio de Estado e de natureza não concorrencial, de modo que a ela deve ser aplicado o regime de pagamento de precatórios. Diante das mencionadas decisões do e. STF, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e que desempenham atividade não concorrencial fazem jus à aplicação dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, na forma do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que, embora a executada deva ser equiparada à Fazenda Pública para efeito de execução, aplicando o regime de precatório, conforme decisão proferida no julgamento da ADPF 387 pelo e. STF, referida equiparação não incidiria em relação aos juros de mora, de modo que considerou inaplicáveis à EMGERPI os juros de mora de 0,5% ao mês, a teor do Lei 9.494/1975, art. 1º-F. Ao assim decidir, o Colegiado Regional dissentiu da jurisprudência ora sedimentada no âmbito desta Colenda Corte, que, considerando o decidido pelo e. STF no julgamento do Tema 253 e na ADPF 387, determina que o regime de precatório aplica-se à executada, inclusive no que se refere aos juros aplicáveis à Fazenda Pública. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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