Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 911.0818.4612.4091

1 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 180 e CODIGO PENAL, art. 304. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 309. PRELIMINAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. EMBALAGEM SEM LACRE NUMERADO EM NADA OBSTOU A EVENTUAL COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. INDEMONSTRADO PREJUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO. RECEPTAÇÃO. ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. SÚMULA 70/TJRJ. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. COMPROVAÇÃO DO DOLO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DE AGENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A MATERIALIDADE DA CONDUTA. RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 297. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO É ACESSÓRIO E REMETIDO. MAGISTRADO QUE ELEGEU O PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ERRO MATERIAL NO DECISUM. LEI 9.503/97, art. 309. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. RECURSO MINISTERIAL - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO EXCEDEM A NORMALIDADE DOS TIPOS. REGIME FECHADO. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMA PARA O ABERTO. VETOR JUDICIAR DESFAVORÁVEL QUE É INSUFICIENTE PARA ESTABELECER REGIME MAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

PRELIMINAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - A

Defesa não logrou êxito em demonstrar de que maneira teria ocorrido o prejuízo por ausência de lacres que armazenaram o documento de habilitação falso, porquanto inexiste indícios nos autos de que houve falhas no acondicionamento, guarda ou preservação do material apreendido, sendo de bom alvitre consignar que os materiais arrecadados na diligência foram encaminhados pela Autoridade Policial, por documento devidamente formalizado, que equivale ao indicado no Registro de Ocorrência, tudo em estrita observância ao CPP, art. 158-B DO DELITO DE RECEPTAÇÃO ¿ A autoria e materialidade restaram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, pois comprovado que o apelante conduzia o veículo da marca Chevrolet/ÔNIX, cor prata, placa RISOC38, clonado, conforme atestado no Laudo de Clonagem, sabendo da origem criminosa do automóvel, pois as circunstâncias de sua prisão autorizam tal conclusão, tudo a afastar o pleito de desclassificação para o delito de receptação culposa e de absolvição por insuficiência probatória. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO¿ A materialidade e a autoria delitivas do crime do CP, art. 304 restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, cabendo consignar que não se tratava a carteira de habilitação inidônea, de contrafação grosseira, já que, conforme laudo pericial, tinha o documento eficácia para induzir e/ou manter terceiros em erro como se verdadeira fosse, cabendo consignar que a apresentação por exigência de autoridade não afasta a tipicidade, tudo a rechaçar a tese absolutória por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta. E tratando-se a conduta de uso de documento falso de delito acessório, pois inexiste de forma autônoma, e valorado, ainda, como crime remetido, uma vez que o deixou o legislador de estabelecer o preceito secundário da norma e, portanto, remetendo ao dos tipos penais ínsitos nos arts. 297 a 302 do Códex penal. Daí e considerando que a única infração a estabelecer a pena basilar de 02 anos é a do crime de falsificação de documento público, dúvidas não restam quanto a sua condenação, embora, repita-se, tenha havido erro material no decisum, ao deixar de mencionar o art. 297 do Estatuto Repressivo. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR DESABILITADO GERANDO PERIGO DE DANO - A autoria e materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas e, em especial, pelo depoimento dos autores da prisão, restando, claramente, demonstrado nos autos que Neylson, ao dirigir de forma perigosa, praticou a conduta prevista no referido tipo penal, sendo certo que, não só gerou perigo de dano, mas, efetivamente, colocou em risco a incolumidade pública, sendo, desta forma, acertada sua condenação. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal pois correta a fundamentação utilizada pelo Julgador para elevar as penas-base, em razão dos maus antecedentes, bem como o aumento de 1/6, ajustando-se a reprimenda para estabelecer o regime aberto, ao se considerar: a) a primariedade do réu; b) além dos maus antecedentes, todas as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59: culpabilidade, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima foram favoráveis e c) a quantidade de pena ¿ 04 (quatro) anos de reclusão - imposta corresponde a quantum que autoriza a fixação de regime aberto, sem aplicação dos arts. 44 e 77 do mesmo Diploma Legal, pois que a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é suficiente para atingir o objeto da pena, consoante a Teoria Mista (unificadora ou eclética ou unitária) que defende sua dupla finalidade: castigo (punição) ao infrator, mas, também, como prevenção, seja em relação à sociedade ou ao próprio autor do fato, enquanto a suspensão condicional da pena carece do requisito temporal. ... ()

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