Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 913.1697.5397.2000

1 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria do executado para satisfação dos créditos do reclamante. Conforme se constata, o CPC, art. 833, § 2º faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o CPC, art. 529, § 3º permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja, não ultrapassar cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/2015 e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Assim, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Cabe levar em consideração, também, que o entendimento firmado nessa Corte é no sentido de que a penhora de salários e proventos de aposentadoria é possível desde que garantida a subsistência do executado. Dessa forma, trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz do princípio da execução menos onerosa ao devedor (CPC, art. 805) conjugado à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No caso em tela, não há informação no acórdão regional acerca dos valores percebidos pelo executado a título de remuneração ou proventos de aposentadoria (rendimentos), razão pela qual se mostra prudente a fixação de 5% (cinco por cento) para penhora de seus ganhos líquidos, até que venham aos autos elementos concretos para revisão da medida de penhora, adequando-se os valores constitucionais em aparente conflito. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto no CF/88, art. 100, § 1º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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