Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Cirurgia plástica de redução de mamas. Omissões e falhas. Sequelas graves e permanentes. Sentença de procedência. Irresignação da instituição hospitalar ré. Manutenção. Responsabilidade objetiva, CDC, art. 14, quanto aos serviços hospitalares, embora a atuação do médico se submeta à responsabilidade subjetiva. Interpretação das cláusulas contratuais de adesão, CDC, art. 47 e CDC art. 54. Teoria do Risco da Atividade. Solidariedade entre os parceiros negociais, arts. 3º, 7º e 25 do CDC. Vedação à discussão sobre a culpa, art. 13, parágrafo único e 88 do CDC, com vedação da denunciação da lide, verbete sumular 92 do E. TJRJ. Rejeição da questão preliminar de ilegitimidade passiva da instituição hospitalar. Mérito. Responsabilidade dos réus. Cirurgia estética que acarretou um problema de saúde grave. Dever de informação ao consumidor, art. 34 do Código de Ética Médica. Falhas na cirurgia e no período que a sucedeu. Provas dos danos. Infecção grave e necrose. Cirurgia corretiva de emergência. Perda total da mama esquerda (mastectomia) e do complexo auréolo-mamilar esquerdo, além de cicatriz e disformismo na mama direita. Lesões permanentes. Depressão pós procedimentos. Não ocorrência de mera falta de habilidade pessoal do Médico Cirurgião. Perícia médica judicial que apontou a infecção durante o procedimento cirúrgico. Ausência de contraprova eficiente. Liberação da paciente, em alta hospitalar, sem visita do cirurgião e com dores locais fortes. Vinculação do nosocômio aos demais réus no documento assinado pela paciente. Majoração dos honorários advocatícios, CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência e precedentes citados: AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012 e AgRg no Ag 1261145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 03/09/2013 e 0003564-04.2008.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA - Julgamento: 03/08/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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