Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 916.2762.8488.8685

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

Fatos Análogos aos ARTIGOS: 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. APLICAÇÃO DE MSE DE INTERNAÇÃO. Narra a representação que o apelante, consciente e voluntariamente, se associou a outras pessoas ainda não identificadas, de forma estável e contínua para o tráfico de drogas, e guardava 1 Revólver, marca TAURUS, calibre 38, 14 cartuchos, marca CBC, de série não informado, calibre 38, um rádio comunicador e R$83,75 em espécie, demonstrando, assim, sinais de associação. Os policiais se dirigiram ao local e adentraram no imóvel que possuía as características descritas, ouviram o barulho de um ventilador e encontraram o representado, já conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico, deitado em um colchão que estava no chão e 1 Revólver, calibre 38, contendo 05 munições intactas, ao lado. Ao notar a chegada dos policiais, o adolescente disse: «PERDI!". Ao ser questionado se havia material ilícito no local, o representado apontou um boné e um buraco no sofá, onde os militares arrecadaram R$83,75 em espécie, 1 rádio comunicador e 09 munições intactas, calibre 38. Sobre o material arrecadado, André assumiu a propriedade, informando que é integrante da facção criminosa TCP, que domina o local, exercendo as funções de «segurança do tráfico, vapor e olheiro". Das preliminares. Improsperável o recebimento do recurso no duplo efeito. Cabe ressaltar que o ECA, art. 215 prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte, sendo regra o recebimento apenas no devolutivo. Possível uso das algemas pelo adolescente em audiência. O uso das algemas foi devidamente justificado pelo Juízo. Não há princípio ou regra processual que seja absoluto, devendo, numa prévia ponderação de valores, ceder um em relação ao outro, desde que a análise do caso concreto recomende. Não há que se falar em ilicitude da prova por suposta violação de domicílio. Trata-se de imóvel invadido por integrantes do tráfico, não havendo qualquer comprovação nos autos de que estava o adolescente regularmente em posse do imóvel, ao contrário, as provas apontam no sentido inverso. Da gravação da ocorrência por meio das câmeras corporais pelos policiais militares: Tornou-se despicienda a gravação, tendo em conta que o depoimento dos agentes públicos foram harmônicos quanto à dinâmica dos fatos, e como bem constou da sentença: «a Defensoria Pública poderia ter diligenciado diretamente sua obtenção. Não há falar em quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, a perda de uma chance probatória: Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Ademais, as consequências da suposta quebra da cadeia de custódia no deslinde do processo devem ser apreciados em conjunto com as demais provas colacionadas aos autos. Do mesmo modo, cabe ressaltar que não há como evocar no direito processual penal a teoria da «perda de uma chance, sob o argumento de «falta de provas possíveis, não apuradas, não produzidas ... por dolo ou culpa dos agentes estatais. A solicitação das imagens das câmeras corporais dos policiais militares cabia à defesa, que pretende subverter a distribuição do ônus probatório, regra expressamente prevista no CPP, art. 156. E como pontuado parecer da Procuradoria, «a ausência das imagens corporais da polícia militar não inviabiliza, por si só, a aplicação de medida socioeducativa ao apelante, muito menos fundamenta a improcedência da representação por nulidade do processo.. Inexiste ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa e paridade de armas, por consequência, não há nulidade ou ilegalidade a ser declarada. Não merece prosperar a alegação de nulidade da confissão informal realizada sem o Aviso de Miranda. O representado foi cientificado de seu direito tanto na delegacia quanto em juízo, quando optou por permanecer em silêncio. Não foi a suposta manifestação do representado aos policiais militares que o levou a responder à presente ação socioeducativa, mas sim o próprio flagrante de ato infracional de associação ao tráfico de drogas, utilizando arma de fogo. A condenação não está amparada unicamente na mencionada confissão informal, o que denota a ausência de prejuízo alegado, e sim, em todo o contexto probatório reunido na instrução criminal, consubstanciado nas declarações das testemunhas de acusação, aliadas à prova técnica. Deve prevalecer a máxima de que não se reconhece nulidade diante da ausência de prejuízo. SEM RAZÃO À DEFESA Incabível a improcedência da representação. Do Forte Material Probatório: O conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para sustentar a procedência da representação em relação ao ato infracional imputado, não cabendo aqui a alegada fragilidade probatória. Na posse do adolescente estavam 1 Revólver, calibre 38, 14 cartuchos, marca CBC, de série não informado, calibre 38, um rádio comunicador e R$ 83,75 em espécie. Policiais ouvidos em juízo, apresentaram versões substancialmente coerentes acerca da dinâmica dos atos infracionais, confirmando a apreensão do adolescente. O fato de as testemunhas da acusação se tratarem de policiais não desabona ou diminui o valor probatório de suas declarações, especialmente quando prestadas sob a garantia da ampla defesa e do contraditório, como é justamente o caso dos autos. No que tange à alegada ausência de comprovação da estabilidade e permanência da associação, pontue-se que não há mais a obrigatoriedade de se provar se a associação era estável, permanente ou eventual, bastando tão-somente a prova da associação, como na hipótese. Restou comprovado o envolvimento do apelante com o narcotráfico da região onde foi apreendido, associado à facção criminosa TCP, ressaltando que foram apreendidas na posse do adolescente uma arma de fogo, munições e radiotransmissor. A arma de fogo era utilizada como forma de meio de intimidação difusa e coletiva para garantir o sucesso da empreitada e a segurança do grupo de traficantes e, o radiotransmissor, equipamento comumente utilizado por integrantes do tráfico para anunciar a chegada e o deslocamento de facções rivais ou policiais na localidade, e, com isso, garantir o êxito do comércio ilegal de drogas. Não houve violação sequer aos princípios da presunção de inocência/da não culpabilidade ou admissão da teoria da responsabilidade penal objetiva, já que ficou provado que o adolescente cometeu os crimes que lhe foi imputado na denúncia. Os princípios do in dubio pro reo e da paridade de armas devem ser, também, inadmitidos no caso vertente, já que excluída a suposta inocência do representado com as provas processuais colhidas judicialmente e outrora demonstradas. Não há falar em aplicação de medida socioeducativa em meio aberto ou aplicação de Medida Socioeducativa mais branda. A medida socioeducativa apresenta caráter protetivo e pedagógico, tendo por escopo primordial afastar o adolescente do meio pernicioso em que se encontra e que certamente o levará à prática de atos infracionais mais graves. O representado registra anotações por práticas recentes, dentre elas por tráfico de drogas, com aplicação de outra medida de liberdade assistida e inserção em regime de semiliberdade, com saída da internação menos de um mês antes da prática do presente ato. A MSE poderá ser substituída, a qualquer tempo, por outra mais branda, desde que a conduta do adolescente indique ser a conversão recomendável, em razão das reavaliações. Do Prequestionamento. No que concerne ao prequestionamento da matéria formulado, deve ser consignado que não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional, conforme enfrentado no corpo do voto. RECURSO DESPROVIDO... ()

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