Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 916.7566.7888.5373

1 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 246. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DO INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.

Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o objeto do contrato é a «Execução de serviços referentes à manutenção (conservação / recuperação) da BR 153/RS, segmento KM 373,50 - KM 436,70 . Pontuou, no entanto, que « o DNIT não se caracteriza como ‘dono da obra’, mas como mero tomador de serviços, que contrata serviços terceirizados para fazer frente a necessidades que lhes são permanentes . Concluiu, num tal contexto, que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT atuou não como dono da obra, mas sim como tomador de serviços, pelo que manteve a r. sentença quanto a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Quanto à caracterização do contrato firmado entre a primeira ré e o DNIT, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não é possível extrair outros elementos que indiquem a contratação da primeira ré se deu por tempo determinado ou para execução de obra específica, sendo de se destacar que os serviços de manutenção e conservação de rodovias são de natureza perene, o que afasta a ideia da realização desses serviços mediante empreitada, caracterizando verdadeira terceirização, lícita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral, mas que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 3. Todavia, sendo o DNIT órgão integrante da Administração Pública, sua responsabilidade subsidiária depende de comprovação da sua conduta culposa, o que não restou comprovado nos autos. 4. Extrai-se do acórdão regional que a conclusão pela falha fiscalizatória estribou-se exclusivamente na existência de parcelas inadimplidas. Eis o referido trecho: « consideradas as parcelas da condenação (adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, intervalo intrajornada irregularmente fruído e indenização por dano moral em razões de inadequadas condições de trabalho), tenho por evidenciada nestes autos a culpa in vigilando do tomador de serviço, a qual decorre da falta de fiscalização quanto ao adimplemento dos direitos trabalhistas basilares dos empregados da primeira ré. 5. Verifica-se, nesse sentido, que, embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ausência de fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem a conclusão, o que resulta a impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 6. Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização, entendimento que contraria a parte final do item V da Súmula 331/TST e a tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. 7. Logo, não evidenciada de forma concreta e inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, em observância da tese vinculante fixada pelo STF e a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, não subsiste a condenação do ora agravante como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF