Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 917.3161.1647.2345

1 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA ¿ INVASÃO DE DOMICÍLIO ¿

No presente caso, conforme verificaremos nas transcrições dos depoimentos das testemunhas que serão analisados quando passarmos ao mérito recursal, notamos que os policiais receberam denúncias de que o réu vinha praticando a nefasta mercancia e que na data dos fatos teria recebido uma carga de material entorpecente e estaria andando armado, motivo pelo qual se dirigiram até o referido endereço e lá chegando encontraram o pai do réu, que estava no quintal e que, cientificado das acusações contra o seu filho, franqueou a entrada dos policiais, que, ao entrarem no quarto do acusado, encontraram mais de mil pinos de cocaína sobre sua cama, além e um revólver 38. Sabendo-se que o tráfico é um crime permanente, cuja situação flagrancial se prolonga no tempo, sendo esta uma exceção constitucionalmente prevista para autorização de ingresso em domicílios sem que haja autorização para tal, não houve qualquer nulidade no presente caso, passível de anulação. AgRg no RHC 150798 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0232366-7 RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 24/08/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/08/2021 - REJEITADA A PRELIMINAR - MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA -1 Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes e dão conta de que na data descrita na peça inicial, receberam denúncia de que o acusado, que já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas, teria recebido uma carga do material ilícito e estaria andando armado, motivo pelo qual se dirigiram para o local indicado e lá chegando, encontraram o pai do réu varrendo o quintal e então lhe deram ciência das denúncia que haviam recebido, ocasião em que o mesmo disse que seu filho não estava em casa, mas que havia visto o mesmo chegando no dia anterior com uma mochila nas costas, franqueando, assim, a entrada dos policiais em sua casa para uma revista. Ficou claro também que os policiais encontraram a mochila citada pelo pai do réu, em cima da cama dele (réu) e, no interior da mesma, lograram encontrar todo o material entorpecente descrito na peça acusatória, além de um revólver calibre 38 e cartuchos de munição. Certo está também que o pai do réu, bem como o seu avô, em juízo, quiseram proteger o mesmo, negando até que a mochila tenha sido encontrada em sua casa. O réu, como era de se esperar, negou as acusações que recaem sobre si e quis fazer crer que os policiais estariam o perseguindo, sem, contudo, comprovar um só motivo para tal. Saliente-se que a defesa não conseguiu trazer aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do réu. Ademais, como dito por eles e confirmado pelo próprio pai e avô do acusado na distrital, os policiais já haviam abordado o acusado em outras oportunidades, mas não o levaram preso porque na época não encontraram nada de ilícito com ele, o que não foi o caso desta vez. E não é só. Se os policiais tivessem, de fato, entrado com a mochila na casa do acusado para ¿plantar¿ a droga ali, certamente o pai do réu teria visto, o que não ocorreu. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas nem no tocante ao crime de tráfico e tampouco quanto ao crime de associação, pois ficou evidente também, que o réu pertencia ao TCP, eis que o próprio pai do mesmo contou isso na delegacia e, além disso, a grande quantidade de cocaína encontrada em sua residência, além da arma e munição, deixam claro que ele já integrava uma organização criminosa para o ilícito comércio, caso contrário, não teria como ter tanto entorpecente em seu poder, até porque a carga de cocaína é muito cara e ele nem mesmo comprovou nos autos ter alguma fonte de renda lícita. Outrossim, o réu já possui condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas o que confirma o fato também de que Alexsander já vinha fazendo do ilícito comércio, há algum tempo, seu meio de vida. 2- Finalmente, quanto ao pedido de que o réu seja absolvido pelo crime da Lei 10826/03, art. 12 para que a arma encontrada seja reconhecida como causa de aumento do tráfico, mais uma vez, não tenho como acolher o pleito defensivo, pois não há provas nos autos de que a arma fosse ser utilizada única e exclusivamente para garantir a prática do crime da Lei 11343/06, art. 33, eis que ela não foi apreendida no contexto do tráfico e sim dentro da casa do réu. Saliente-se, que é de sabença geral que muitos traficantes usam armamento para intimidar e ameaçar moradores a fim de que não denunciem o tráfico, mas também são usadas para a prática de homicídios e outros crimes. Sendo assim, a arma deverá ser considerada para efeitos do crime autônomo do art. 12 d a lei 10802/06, tal como foi feito na sentença vergastada. 3- No tocante a dosimetria, assiste parcial razão à defesa, pois embora concorde com o aumento da primeira fase tendo pois apesar do réu não possuir nestes autos mais de uma condenação transitada em julgado, ostenta diversas passagens pela polícia (e-doc 36346725) e tinha sob sua guarda uma grande quantidade de droga (687g de cocaína) de alto poder viciante, além da arma acompanhada de dois cartuchos de munição íntegros (e-doc 36346713), o que aumenta ainda mais a periculosidade de quem a possui. Todavia, a juíza sentenciante, de maneira equivocada, utilizando-se da mesma fundamentação para os três crimes, usou proporções diferentes de aumento para cada um, o que se mostra desproporcional e incorreto. Assim, utilizando a fundamentação acima para aumentar as penas base, mantenho a pena do crime de tráfico em 6 anos e 600 dias multa na primeira fase, mas, quanto ao crime de associação, fixo a pena base em 3 anos 7 meses e 6 dias de reclusão e 840 dias multa e, no tocante ao crime da Lei 10826/03, art. 12 fixo em 1 ano 2 meses e 12 dias de detenção e 12 dias multa. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência e, novamente, a juíza de piso, sem respeitar o princípio da proporcionalidade, deu o mesmo aumento de 6 meses para os três crimes, apesar da grande diferença de suas penas. Assim, mantendo mais uma vez o aumento do crime de tráfico, corrigiremos o aumento dos demais crimes a fim de que fiquem razoáveis e proporcionais a este, chegando assim, nesta fase, no tocante ao crime da Lei 11343/06, art. 35 a 3 anos 11 meses e 15 dias de reclusão e 924 dias multa. Quanto ao crime do art. 12 da lei de armas, fixo a reprimenda na segunda fase em 1 ano 3 meses e 25 dias de detenção e 13 dias multa, patamares definitivos ante a inexistência de motivos para aumento ou diminuição. Aplicando o CP, art. 69, somamos as penas impostas e chegamos ao total final de 10 anos 5 meses e 27 dias de reclusão e 1547 dias multa e 1 ano, 3 meses e 25 dias de detenção. 5- Tendo em vista a condição de reincidente especifico do réu bem como o quantum da pena aplicada, mantenho o regime fechado para o seu cumprimento, pois é realmente o mais adequando, não havendo que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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