Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 917.6571.7792.1680

1 - TJSP Apelação. Sentença que condenou o apelante como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Recurso da defesa. PRELIMINAR. Alegação de nulidade da decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão, por falta de fundamentação idônea (decisão de caráter genérico e que não especificou a fonte da denúncia) e, por consequência, a ilicitude das provas obtidas por derivação. Decisão que se mostra fundamentada, atendendo às exigências da norma estampada no CF/88, art. 93, IX. A decisão judicial com motivação sucinta não se qualifica processualmente como decisão sem fundamentação. Somente esta última é que se mostra nula, conforme já o proclamou o Supremo Tribunal Federal (HC 68.202, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 06/11/1990; DJ 15/03/1990). Seguindo a mesma trilha, «só se considera nula a decisão desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha motivação (STF, ARE 933.976 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 16/12/2016, DJ 21/02/2017). No mesmo sentido: STF, AI 847.887, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13/12/2011, DJ 16/02/2012. E não era necessário que a decisão apontasse expressamente qual a fonte que deu a informação. A circunstância da notícia da ocorrência de um crime derivar de denúncia anônima não obsta a que a autoridade policial tome providências para apurar o fato, porquanto o inquérito policial pode ser encetado pelo delegado de polícia - em se tratando de crimes de ação penal pública - até mesmo de ofício (CPP, art. 5º, I). Neste passo, assentou o Supremo Tribunal Federal que a persecução penal pode ser deflagrada por denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (AP 530, redator para o acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 09/09/2014, DJ 19/12/2014; HC 105.484, relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/03/2013, DJ 16/04/2013; HC 99.490, relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 23/11/2010, DJ 01/02/2011; entre outros). Na mesma esteira há orientação doutrinária: GUILHERME DE SOUZA NUCCI, CPP Anotado, RT, 12ª edição, pág. 96; JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, vol. I, Bookseller, pág. 135; JULIO FABBRINI MIRABETE, CPP Interpretado, Atlas, 11ª edição, pág. 99. No caso em tela, a partir da denúncia, os agentes policiais realizaram investigações, colhendo dados que deram base à decisão judicial. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal do apelante. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Não acolhimento do pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado na Lei 11.343/06, art. 28. 3. Hipótese que não comporta a incidência da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. 4. Sanção que comporta alteração. 5. Fixação do regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade. Recurso parcialmente provido

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