Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 917.7083.6741.5380

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE .

Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que a parte ora agravante, quando da confecção do seu apelo revisional, não observou os ditames contidos no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Contudo, a agravante em momento nenhum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não ataca o óbice contido no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, tendo se limitado a defender que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte a quo deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - VÍCIOS NOS CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/74) . Cumpre salientar que, nos termos da Lei 6.019/74, o trabalho temporário objetiva atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Nesse contexto, a fim de se evitar o desvirtuamento da natureza do trabalho temporário, exige-se que o contrato firmado entre o tomador de serviços e a empresa de trabalho temporário seja necessariamente escrito, devendo constar do referido contrato o motivo que enseja a contratação do trabalho temporário. Também deve ficar expresso no contrato a modalidade de remuneração da prestação de serviço, bem como a previsão de duração contratual, a qual não pode exceder de três meses para um mesmo empregado, salvo em determinadas situações, mediante autorização do Ministério do Trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional reformou a sentença de piso para reconhecer a validade do auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho. Para tanto, consignou expressamente que « a contratação temporária dos 05 trabalhadores que ensejou a autuação pelo auditor do trabalho se encontrava sujeita às exigências do art. 9º e da Lei 6.019/74, art. 11, vigente por ocasião da admissão dos trabalhadores e que « embora a Autora tenha trazido aos autos diversos documentos denominados de ‘CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NOS TERMOS DA LEI 6.019 /74’, observa-se que esses contratos se referem a outros contratos temporários celebrados pela empresa Recorrida, não tendo sido juntados os contratos celebrados com os trabalhadores que ensejaram as multas aplicadas pela fiscalização do trabalho, quais sejam: ALINE CONÇALVES LOPES IKARI, ANA AIDA DOS SANTOS, EIMY DE ASSIS BATISTA, HELLEN ALESSANDRA OLIVEIRA LOBO e RHAISSA CAMPOS DE MIRANDA REIS , bem como que « Assim, ao contrário do que constou da r. sentença de origem, não restou provada a data de início e de término da prestação de serviços, o motivo justificador da contratação, os direitos conferidos aos trabalhadores objeto da autuação, não tendo sido provado que foram atendidas as exigências do art. 9º e 11 da Lei 6.019/1974 , razão pela qual concluiu que « Dessa forma, salientando que o Auto de Infração Trabalhista, lavrado por autoridade competente, detém presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a Autora se desincumbido do seu ônus processual de provar a inveracidade das declarações prestadas pelo agente público, demonstrando que as contratações observaram as disposições da Lei 6.019/74, deve ser reconhecido o vínculo empregatício direito com a tomadora e, por conseguinte, a exigência do respectivo registro no livro de empregados, nos termos do CLT, art. 41, pelo que não há falar em nulidade do auto de infração . Significa dizer, portanto, que o Regional entendeu válido o auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, em razão da inobservância das diretrizes contidas na Lei 6.019/74, tendo em vista que não houve a juntada dos contratos de trabalho temporário objeto da fiscalização, não restou provada a data de início e de término da prestação de serviços, o motivo justificador da contratação e os direitos conferidos aos trabalhadores objeto da autuação. Assim, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que os requisitos da Lei 6.019/1974 foram integralmente atendidos, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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