Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Recurso de Apelação. ECA. Ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157, § 2º, II, por três vezes, na forma do CP, art. 69. Ao adolescente foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. Recurso ministerial requerendo a aplicação de MSE de internação. 1. Segundo a representação, no dia 23/09/2023, o jovem, em conjunto com um terceiro, mediante grave ameaça, exercida em superioridade numérica, uso de simulacro de arma de fogo e de palavras de ordem, subtraiu um aparelho de telefone celular e um par de fone de ouvido sem fio, pertencentes à vítima Aline. Em seguida, com o modus operandi análogo, furtou o telefone celular e 01 (um) fone de ouvido da lesada Julia e o aparelho celular de propriedade da vítima Bruna. Na última atuação, o infante foi flagrado pelos policiais praticando a conduta, razão pela qual ele foi apreendido, foram recuperados os bens e ele foi internado provisoriamente. 2. Não há irresignação quanto ao fato e a autoria infracional, mas sim quanto à MSE adotada. 3. Em que pese a gravidade da conduta praticada, verifica-se que a conduta infracional foi um ato isolado na vida do representado. Ele possuía 17 (dezessete) anos, quando dos fatos e não tinha qualquer outra passagem pela VIJ, o que corrobora a sua explicação no sentido de que foi forçado a cometer as infrações para pagar uma dívida. 4. Aliado a isso, as demais circunstâncias apontam para a melhor possibilidade de cumprimento da medida em meio aberto. O infante esteve acompanhado durante todo o processo por seu responsável legal, evidenciando que a família vai dar o apoio necessário para ele não se envolver mais com atividades ilícitas. Além disso, ele admitiu a prática da infração, demonstrando estar arrependido e comprometido com a sua ressocialização. 5. Infere-se que com o suporte familiar, a providência educativa em meio aberto poderá surtir o efeito ressocializador desejável. Ademais, medida em meio fechado prejudicará o seu labor, bem como o convívio com seus familiares. 6. Penso que a providência abraçada foi a mais apropriada, notadamente quando se pondera o caso com a norma do ECA, art. 112, § 1º, que determina que seja fixada medida considerando, além da gravidade do ato, as condições pessoais do jovem e sua capacidade de cumpri-la. 7. O objetivo basilar da aplicação da MSE é a ressocialização e conscientização do infante em desenvolvimento em conflito com a lei. Logo, infere-se do feito que a douta Juíza, analisando o caso, adotou as medidas mais adequadas. 8. Por tais razões, entendo que devem ser mantidas as providências aplicadas. 9. Recurso conhecido e não provido.
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