Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 921.2244.8836.0904

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI 13.467/2017. GARANTIA DA EXECUÇÃO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos do disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, Nº01/2019, a garantia apresentada pelo executado (seguro - garantia ou fiança bancária ) deve ser prestada por instituição devidamente autorizada a funcionar no Brasil pela SUSEP ou pelo Banco Central. No caso dos autos, verifica-se que a carta de fiança apresentada pela executada foi emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA. Ocorre que em consulta ao sítio do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao) não se localiza essa instituição, nem há nos autos certidão de regularidade junto à SUSEP, de modo a se verificar a idoneidade da empresa, portanto não atendendo os requisitos de validade para a garantia do juízo da execução, nos termos da aludida norma de regência. Registre-se, ainda, que a previsão contida no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC é inaplicável à hipótese dos autos, porquanto o instrumento de garantia colacionado não encontra previsão na legislação processual, equivalendo à respectiva ausência, situação que difere da apresentação irregular da fiança bancária ou do seguro - garantia. Assim, não atendidos os requisitos do CLT, art. 899, § 11 e do Ato Conjunto 1/2019, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso, com acréscimo de fundamentação . Agravo interno a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação .

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