Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 921.3413.8394.5027

1 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O Tribunal Regional concluiu que «O inadimplemento contratual do ente público não exime o empregador de honrar com suas obrigações trabalhistas e, portanto, não o autoriza a imputar a responsabilidade exclusiva ao ente público pelo pagamento das verbas resilitórias. O acórdão regional registrou que «sendo a quitação dos haveres trabalhistas obrigação da 1ª ré, enquanto empregadora, também não há que se falar na hipótese de força maior, prevista no, VI, do CPC/2015, art. 313 que implique a suspensão processual. Ademais, o TRT entendeu que ante a falta de comprovação de fraude no convênio, não existe respaldo legal para que o ente público responda solidariamente pelos débitos trabalhistas, conforme estabelece o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, mas apenas de forma subsidiária. De acordo com o CLT, art. 2º o risco do empreendimento é do empregador, não podendo essa responsabilidade ser transferida ao empregado admitido por meio de um contrato de gestão firmado com o ente público. Assim, a primeira reclamada, na posição de empregadora é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, não havendo que se falar em suspensão da exigibilidade de tais obrigações. Logo, a decisão regional que concluiu não se tratar de hipótese de força maior que autorize a suspensão do processo (CPC, art. 313, VI) não merece reparos, não havendo falar em violação dos dispositivos invocados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS arts. 467 E 477, §8º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (descumprimento da exigência do, I do CLT, art. 896, § 1º), limita-se a agravante a requerer que sejam excluídos da condenação «os pagamentos das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, vez que, incontroversamente, o não pagamento das verbas rescisórias deu-se por motivo de força maior. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Desta forma, a Súmula 422/TST, I determina que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO. ABRANGÊNCIA. CONTRATO DE GESTÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional concluiu que ficou comprovado «Muito embora houvesse previsão contratual, o 2º réu não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhista em favor da autora, como também, não comprovou nenhuma retenção de valores, conforme determinação do item 3.30 do contrato de gestão celebrado (ID. c6a1c26 - Pág. 9). Evidente que o Estado do Rio de Janeiro dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, sob pena inclusive de poder rescindir unilateralmente o contrato. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. A modalidade de contrato pactuada pelo Estado e as entidades sem fins lucrativos no âmbito do SUS não tem efeitos na esfera trabalhista e não tem o condão de impedir a responsabilização do ente público, que, de fato, beneficiou-se dos serviços da reclamante nas instalações do Hospital Estadual Rocha Faria. Assim, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que «o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC/2015 na regra geral, mas do recorrente, com base no, II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Registrou que «o contrato firmado entre os réus ensejou a responsabilidade subsidiária do recorrente, beneficiário da prestação dos serviços da parte autora, por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive com relação às aludidas multas, forma do, VI, da Súmula 331 do C.TST. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Importante registrar a recente decisão da Suprema Corte no RE 760.93, Tema 246 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese jurídica: «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou entendimento no sentido de que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. No caso, verifica-se que o Ente Público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada, o que resultou na sua condenação de forma subsidiária. Quanto a alegação da existência de contrato de gestão, esta Corte Superior entende que tal fato, por si só, não repele a responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que figurou como tomador dos serviços terceirizados. Já no que diz respeito a abrangência da responsabilidade subsidiária, a jurisprudência desta C. Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS e verbas rescisórias ou indenizatórias. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do TST. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()

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