Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 922.0706.2923.8647

1 - TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Embargos à execução.

Determinação de correção do valor da causa. Ausência de subsunção ao rol do CPC, art. 1015. Ausência, ainda, de urgência que decorreria da inutilidade futura de eventual recurso de Apelação. Precedentes. Recurso, no ponto, não conhecido. Recurso que, mesmo se pudesse ser conhecido, no ponto, não comportaria provimento. Por não se inserir em qualquer das hipóteses do rol taxativo do CPC, art. 1.015, a decisão que determina a correção do valor da causa não pode ser atacada por meio de Agravo de Instrumento. A ausência de previsão legal constitui óbice insuperável ao conhecimento do recurso, no ponto. É bem verdade que o STJ vem entendendo que a taxatividade daquele rol deve ser mitigada, quando demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da Apelação. No entanto, não se vislumbra tal urgência no panorama dos autos. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso, no ponto, pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. O reconhecimento da propalada ausência de título executivo implicaria na carência do direito de ação e na nulidade da execução. Não há dúvida de que, de acordo com a causa de pedir, a embargante ataca a totalidade do débito exequendo, de modo que o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico por ela pretendido, é a integralidade do débito exequendo, e não apenas o valor aleatório (R$10.000,00) por ela atribuído. Requerimento de recolhimento diferido da taxa judiciária. Indeferimento. Reforma. A embargante comprovou que vem passando por grave crise financeira. Os extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias não apontam ingressos relevantes; ao contrário, há elevado saldo negativo. E o balanço apresentado indica passivo milionário. Comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial, da taxa judiciária, a embargante faz jus ao pretendido diferimento. Agravo, na parte conhecida, provido

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