Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 922.0766.5524.3757

1 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF,

no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Em respeito à coisa julgada, a decisão oriunda da Suprema Corte determinou que « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Todavia, cumpre consignar que não há de se falar na aplicação de juros de mora de 1% ao mês, eis que a sentença exequenda previu apenas a correção pelo índice TR, nos seguintes termos « O índice de correção monetária aplicável ao presente caso é o TRD, porquanto o STF, em sede liminar, nos autos da Reclamação 22.012, suspendeu os efeitos da decisão do TST que determinava a correção dos débitos trabalhistas pelo IPCA, mantendo a aplicação da correção monetária pela TR (...) juros na forma do CLT, art. 883, e Súmula 200/TST « . (fls. 120 e 121). Diante da ausência de menção expressa dos juros de mora de 1% ao mês no título executivo, não há de se falar em sua aplicação. Ademais, cumpre consignar que a lei 14.905, de 28 de junho de 2024alterou a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), para dispor sobre critérios de atualização monetária e juros de mora. Sendo assim, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput da Lei 8.177/1991, art. 39; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do CCB, art. 406, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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