Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 923.2355.8025.6608

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 302, §1º, II, III, E §2º; 303, §1º, AMBOS DA LEI 9.503/97, E 16, DA LEI 10.826/03, C/C DECRETO 11.615/23, art. 33, TUDO N/F 69, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS REQUISTOS DA PRISÃO E DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM EM CARÁTER LIMINAR PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319, E A CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO.

Conforme se extrai da denúncia de pasta 06 do anexo 1, «(...) a vítima Mauro se deslocava com sua motocicleta Honda/CG 160 FAN, vermelha, placa: LMT4B11, no endereço indicado acima quando, próximo ao posto de saúde do Parque Equitativa, foi atingido pelo veículo do réu, que pilotava o carro TOYOTA/COROLLA, preto, com placa LTA7G96, em estado de evidente embriaguez, sendo certo que, mesmo após atropelar a vítima Mauro, o réu ainda arrastou a referida moto por alguns metros, seguindo sem prestar a ela qualquer socorro. A seguir, a vítima Gabriel Alves, que estava na calçada há poucos metros do local aguardando um amigo também foi vitimada pela imprudência do acusado, que também o atropelou, eis que o denunciado invadiu a calçada com seu carro. Vale frisar que após a vítima se recuperar, Gabriel foi ao encontro de OMAR, vindo a encontrar o denunciado com uma arma de fogo em punhos, se intitulando policial e dizendo: «ter dinheiro, vindo a se evadir do local logo em seguida, não prestando nenhuma forma de socorro a nenhuma das duas vítimas. Policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina na região foram informados por populares sobre os atropelamentos, saindo em perseguição ao denunciado após serem informados acerca dos dados do veículo, ao procederem com a abordagem ao motorista, constataram que ele apresentava sinais de embriaguez e tentava tumultuar a abordagem e, ao revistarem seu carro, encontraram uma pistola Glock 9mm devidamente municiada e dois cartuchos já deflagrados no assoalho do carro. Encaminhado para o IML, fora constatado o estado de embriaguez do denunciado (index 135034242 e 135034246)". Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão de manutenção prisão preventiva está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e dos delitos, decorrentes dos elementos concretos trazidos aos autos principais, como o Registro de Ocorrência e o teor das interceptações telefônicas deferidas judicialmente. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pelas mesmas condutas em tese cometidas, por conveniência da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão, com referência ao parecer ministerial, que «(...) No caso em tela o acusado teria, em tese, dirigido um veículo estando alcoolizado, conduta que teria lesionado duas vítimas. Narra a denúncia que, ao ser questionado por uma das vítimas, o acusado, empunhando uma arma de fogo teria dito ser policial militar e «ter dinheiro". Após abordagem policial, constatou-se que o acusado estava alcoolizado e dirigindo. Verificou-se, ainda, que o acusado possuía em seu veículo uma arma de fogo, sem autorização para tal, bem como cartuchos intactos e deflagrados. Ao sentir deste juízo, resta clara a necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado a fim de assegurar a ordem pública, haja vista a gravidade das condutas a ele imputadas (...).. Além disso, como se observa do documento de pasta 20 do anexo 1, foi apontado pelo Juízo que decretou a prisão preventiva que «apesar de existir comprovação de que o indiciado tenha CAC (index 135359110), é certo que tal documento lhe confere direito à posse do armamento e não ao porte. Aliás, como dito, a arma estava devidamente municiada, houve a realização de ao menos dois disparos e o artefato também foi utilizado para ameaçar uma das vítimas, o que denota a gravidade em concreto da conduta". A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()

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