Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelo Reclamante, destacando, com base nas provas apresentadas, que as viagens para participação em reuniões poderiam ocorrer durante o expediente, não sendo devido, portanto, o pagamento total das horas extras postuladas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático probatório dos autos, registrou que restou demonstrado que o Reclamante exercia função de confiança apta a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do CLT, art. 224, § 2º. Destacou que «o próprio autor admitiu que tinha a chave da agência e a senha do alarme, bem como que ele poderia vetar um crédito e defender um cliente na mesa de crédito e que Destacou que «o próprio autor admitiu que tinha a chave da agência e a senha do alarme, bem como que ele poderia vetar um crédito e defender um cliente na mesa de crédito". Além disso, registrou que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não eram desempenhadas por outros empregados, como o caixa da agência. Diante de tal contexto, impende ressaltar o entendimento uniforme dessa Corte Superior, consubstanciado na Súmula 102, I, no seguinte sentido: «A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos . Logo, apenas com o revolvimento de fatos e provas poderia se alcançar conclusão diversa, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO EM VIAGENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Reclamante pretende a ampliação da condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras pelo tempo gasto com deslocamentos em viagens para participação em reuniões. O Tribunal Regional, com suporte na prova testemunhal, concluiu que as viagens para participação em reuniões poderiam ocorrer durante o expediente do trabalhador, não sendo devido, portanto, o pagamento total das horas extras postuladas . Nesse cenário, somente mediante revolvimento de fatos e provas seria possível constatar a existência de horas extras em viagens além daquelas reconhecidas pelo Tribunal Regional, conduta vedada nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. 4. ADICIONAL NOTURNO. TEMPO DESPENDIDO EM VIAGEM. AUSÊNCIA DE LABOR NOTURNO. O Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional noturno, por ausência de labor em horário noturno. No particular, destacou que as reuniões das quais o Reclamante participava se encerravam às 18h, e o tempo gasto no retorno à cidade de origem do empregado era de 4 horas. Dessa forma, ausente labor entre às 22h e às 5h (art. 73, §2º, da CLT), indevido o pagamento de adicional noturno. Nesse cenário, somente mediante reexame de fatos e provas seria possível a análise da tese defendida pelo Autor, no sentido de que as viagens para participação em reuniões ocorriam também em período noturno, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. 5. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. CPC/2015, art. 323. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido, no particular. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. CPC/2015, art. 323. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível ofensa ao CPC, art. 323, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. CPC/2015, art. 323. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do CPC/2015, art. 323, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual, exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa. Precedentes da SBDI-1/TST. Dessa forma, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de parcelas vincendas, o Tribunal de origem violou o CPC/2015, art. 323. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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