Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. Verifica-se que, de fato, não há que se falar na aplicação do óbice da Súmula 126/TST, aplicado na decisão agravada, visto que o TRT registrou a premissa fática de que a reclamada efetuava « módicos descontos « sob a rubrica «vale alimentação, consignando a tese jurídica de que tal fato « não obstaculiza o direito do reclamante porque a onerosidade não é, de per se, requisito para o reconhecimento da natureza salarial da parcela vindicada «. Assim, não há que se falar em necessidade de revolvimento fático probatório, eis que o cerne da controvérsia consiste na discussão jurídica em saber se o desconto realizado no salário do empregado, ainda que em valores módicos, com a finalidade de custear o vale-refeição, afasta, ou não, a natureza salarial da parcela. Todavia, o agravo de instrumento não merecia ser provido, ainda que por fundamento diverso. É que não há que se falar em violação literal aa Lei 6.321/76, art. 3º, como exige a alínea «c do CLT, art. 896, eis que o referido artigo não trata da referida discussão jurídica (possibilidade do desconto realizado no salário do empregado, para o custeio do vale-refeição, afastar a natureza salarial da parcela). Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a reclamada não citou, nas razões de revista, a fonte de publicação ou o repositório autorizado e sequer juntou certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 337, I, «a desta Corte. A OJ 133 da SBDI-1/TST se mostra inespecífica, eis que, ao pacificar o entendimento de que « a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial «, não trata da situação, na qual era pago auxílio-alimentação pela reclamada, que também efetuava « módicos descontos « na referida parcela, antes da adesão da reclamada ao PAT, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. Assim, ainda que por fundamento diverso, a negativa de provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento .(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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