Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 926.4978.6766.2091

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL - INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - INAPLICABILIDADE . Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a nova redação do §4º do CLT, art. 71, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após à vigência da Lei 13.467/17. O posicionamento adotado pela Corte Regional vai na contramão da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula 437/TST, III, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO INTERTEMPORAL - INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 - FIXAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PARA INCIDÊNCIA DA NORMA - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI 13.467 - DIREITO MATERIAL - INAPLICABILIDADE . Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao intervalo do CLT, art. 384, contudo o condicionou à prestação de serviço extraordinário superior a 30 (trinta) minutos diários e limitou-o ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Quanto ao primeiro aspecto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 não condiciona um tempo mínimo de sobrelabor. Quanto ao segundo aspecto, cumpre observar que o pacto laboral foi firmado antes de 11/11/2017 e encerrado após a referida data. Assim, a parte autora tem direito ao pagamento integral do intervalo previsto no CLT, art. 384, também no período posterior à Lei 13.467/17, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, que prestigia o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ressaltado na Carta Magna, na medida em que o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DEPÓSITOS DO FGTS - JUNTADA DOS COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, não obstante ter verificado que «os documentos juntados não comprovam o recolhimento de FGTS em conta vinculada da Autora durante toda a contratualidade (...), oportunizou ao reclamado a possibilidade para «que junte, na fase de liquidação, os comprovantes de depósito do FGTS, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora. « O entendimento do Tribunal Regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, na medida em que se houve depósito de FGTS na conta vinculada da trabalhadora, ainda que parcial, não pode o Poder Judiciário admitir pagamentos em duplicidade e enriquecimento ilícito, de modo que, como bem pontuou a decisão recorrida, deve ser autorizado em fase de liquidação de sentença o descontos dos valores comprovadamente depositados nos autos a idêntico título. Vale citar o precedente desta 2ª Turma, da lavra da Ministra Maria Helena Mallmann que, não obstante estar analisando a possibilidade de juntada na fase de liquidação dos relatórios de vendas para efeito de pagamento de comissões, citou precedentes desta Corte Superior tratando especificamente da possibilidade de comprovação em liquidação, dos depósitos de FGTS. É de se concluir que a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, pelo que, não há que se falar em violação constitucional, legal ou mesmo em contrariedade à sumula desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

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