Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 928.4055.9819.3100

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT manteve a sentença que condenou as reclamadas «ao pagamento das diferenças de horas extras e quanto ao labor em sábados, domingos e feriados por concluir, com base no exame dos elementos de prova, que «o trabalhador logrou comprovar a existência de diferenças de horas extras sem o correspondente pagamento no demonstrativo circunstanciado em que apontou, por amostragem, as horas efetivamente trabalhadas e aquelas que foram de fato pagas, ressaltando que «tal documento sequer foi refutado pela recorrente nem tampouco foi produzida prova apta a infirmar os apontamentos discriminados. Consignou, ainda, que «é possível inferir das provas dos autos que o reclamante realizava horas extras com habitualidade o que, por si só, já descaracteriza o alegado em razões de recurso quanto à existência de acordo de compensação de jornada (Súmula 85, IV, TST). As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual são impertinentes as alegações de ofensa aos CLT, art. 818 e 373 do CPC. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, que o reclamante somente usufruía de 30 minutos diários de intervalo intrajornada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CLT, art. 462, § 1º. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada nos autos, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula 126/STJ, é de que apesar da existência de previsão no contrato de trabalho de «descontos decorrentes de prejuízo causado por culpa ou por dolo do empregado, o empregador não comprovou que o dano efetivamente ocorreu e que o empregado foi o agente causador. Consignou que «não é bastante a existência de ajuste autorizando os descontos salariais, faz-se imprescindível que haja demonstração da culpa ou do dolo do empregado pelos prejuízos causados (...) o que não se vislumbra no caso, já que sequer foi produzida prova oral para corroborar a tese patronal no particular. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é suficiente somente a existência de previsão no contrato de trabalho autorizando os descontos salariais pelo empregador, sendo necessária a efetiva comprovação de que o empregado teve dolo ou culpa pelos prejuízos causados. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()

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