Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 930.1711.8129.2196

1 - TST I - DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA «IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

1. O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 2. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula 126/TST. 3. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 consolidou o entendimento de que é do ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. 4. O entendimento não está atrelado apenas à distribuição do ônus probatório na forma prevista pelo CPC (fato impeditivo do direito), mas também em razão do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório, sendo diabólica a prova se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. Agravo a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A autora alega negativa de prestação jurisdicional, quanto aos seguintes pontos: a) adicional noturno, deixou de enfrentar a prorrogação do horário noturno (entre as 5 horas e as 7 horas da manhã); b) aviso prévio, foi omissa no direito ao aviso prévio no período compreendido entre 24/06/2015 até 07/07/2015 (data da dispensa até a de ingresso em novo emprego), ou seja, deixou de receber 39 dias de aviso prévio; e c) horas extras, foi silente quanto a confissão do preposto acerca da existência de controle de ponto, que a autora não confessou que prestava serviços dentro dos limites da jornada contratual informada na petição inicial e que os cartões de ponto não foram anexados aos autos. 2. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou em relação às horas de prorrogação de horário noturno: - a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus quanto as supostas diferenças de adicional noturno. Se as fichas financeiras de ID c619b01 apontam o pagamento de hora noturna, cabia à Reclamante demonstrar que as horas prorrogadas não foram corretamente quitadas. (§) Se de fato existiam diferenças, cabia ao reclamante, por qualquer outro meio de prova, até mesmo por meio de um demonstrativo, comprovar as diferenças devidas, ônus do qual também não se desincumbiu. -. E no tocante ao aviso prévio de 39 dias ou do período entre 24/6/2015 a 7/7/2015, a v. decisão regional asseverou que foi indeferido o pagamento de aviso prévio, pois conforme prova documental o período foi trabalhado, encerrando-se o contrato anteriormente ao término do aviso, em razão da reclamante ter obtido novo emprego e, explicitou obtendo novo emprego a partir de 7/7/2015, descabe o aviso prévio pretendido. E, por fim em relação as horas extras, o Tribunal Regional registrou: - em seu depoimento pessoal a autora confessou que laborou das 19:00h às 07:00h até maio de 2014, passando, após essa data a trabalhar das 07:00h às 13:00h, coincidindo com a jornada contratual e não havendo horas extras a serem quitadas .(...) apesar de o 1º réu não ter anexado, aos presentes autos, os controles de frequência do autor, a presunção relativa não prevalece sobre a natureza absoluta da presunção decorrente da confissão real .-. 3. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada e, em verdade, o que pretende a parte autora, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólumes os arts 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido, no particular . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional asseverou que: - a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus quanto as supostas diferenças de adicional noturno. Se as fichas financeiras de ID c619v01 apontam o pagamento de hora noturna, cabia à Reclamante demonstrar que as horas prorrogadas não foram corretamente quitadas. (§) Se de fato existiam diferenças, cabia ao reclamante, por qualquer outro meio de prova, até mesmo por meio de um demonstrativo, comprovar as diferenças devidas, ônus do qual também não se desincumbiu. -. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido, no particular . AVISO PRÉVIO NÃO PAGO OU INDENIZADO . MATÉRIA FÁTICA. A Corte Regional assentou que foi indeferido o pagamento de aviso prévio, pois pela prova documental o período pretendido foi trabalhado, encerrando-se o contrato anteriormente ao término do aviso, em razão da autora ter obtido novo emprego. E complementou que constatado em audiência a obtenção de novo emprego, a partir de 7/7/2015, descabe o aviso prévio pretendido. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo não provido, no particular . DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA . A Corte Regional consignou que: - deferido o pagamento de uma hora extra por dia, com adicional de 50%, como determina o CLT, art. 71, § 4º, não há falar em acréscimo de jornada para fins de pagamento de outra hora extra, sob pena de bis in idem .-. Incidência da Súmula 437, item II, do TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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