Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC/2015, art. 1.030, II. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: « É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário . II. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, DJE 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do « automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo «, fulminando, assim, a validade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo «, contida na redação do CLT, art. 791-A, § 4º. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. III. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou tanto a inconstitucionalidade da expressão «ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do CLT, art. 790-B quanto do § 4º do mesmo artigo, segundo o qual « somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo «. II. Por sua vez, o P leno do E. STF, ao julgar a ADI 5.766, concluiu que os honorários periciais não podem ser cobrados de beneficiário da justiça gratuita, como prevê o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B acrescidos pela reforma trabalhista de 2017. III. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais na hipótese em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita (Súmula 457/TST). IV. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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