Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 931.0919.2818.4437

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PROVIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO REGIONAL E RESTABELECER A SENTENÇA CONDENATÓRIA - HIPÓTESE DISTINTA DA ABORDADA NA SÚMULA 100, III, DESTA CORTE. 1.

Embora o recurso ordinário interposto pelo autor da ação rescisória contra a sentença que o condenou ao pagamento da gratificação prevista no art. 4º da Lei Municipal 1.860/1990 não tenha sido admitido, por intempestivo, na própria sentença houve determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional, que dela conheceu e deu-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão formulada na reclamação trabalhista. 2. A condenação somente foi restabelecida quando do julgamento do recurso de revista da reclamante, em setembro de 2014, cujo acórdão reconheceu má-aplicação do CPC, art. 475, § 2º e deu provimento ao apelo para, anulando o acórdão regional, restabelecer a sentença. 3. Dessa forma, a despeito de a Súmula 100, III, desta Corte efetivamente preconizar que, salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial, o caso em exame é distinto, já que a remessa dos autos ao Tribunal Regional foi determinada em setembro de 2010 e ela foi conhecida e provida para afastar a condenação, em novembro de 2011, a indicar que naquele momento não havia interesse do Município no ajuizamento da ação rescisória, situação que só foi alterada quando a condenação foi restabelecida em razão do provimento do recurso de revista da reclamante e consequente anulação do acórdão regional, em setembro de 2014. 4. Considerando que a decisão que restabeleceu a sentença condenatória transitou em julgado em 30/9/2014, conforme certidão juntada aos autos, e que a ação rescisória foi ajuizada em dezembro de 2014, conclui-se que houve observância do prazo previsto no CPC/1973, art. 495, não tendo ocorrido decadência. Recurso ordinário desprovido.... ()

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