Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TRAJETO INTERNO E COM ATOS PREPARATÓRIOS ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 10 (DEZ) MINUTOS DIÁRIOS. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que «restou comprovado por meio de prova oral que o autor gastava, em média, 20 minutos a partir do momento que adentrava a portaria até o registro do ponto e efetivo início das atividades laborais. Tal lapso era gasto em atividades preparatórias dentro das dependências da empregadora, pelo que devem ser considerados como tempo à disposição e devidamente integrados à jornada, conforme ao norte mencionado . Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NR-15 DO MTE. INSALUBRIDADE CONSTATADA POR PROVA PERICIAL VÁLIDA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, constatou a insalubridade em grau médio na jornada praticada pela parte reclamante. Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 3) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A Corte a quo manteve a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, pela qual concluiu devida a equiparação salarial, porquanto preenchidos os requisitos dispostos no CLT, art. 461. Infere-se da decisão regional que «a prova oral restou dividida e o MM. Magistrado, em consonância com o conjunto probatório trazido com a inicial relevou que o autor e paradigmas os Srs. João Carlos Gaiato e Gileno Nunes de Menezes, exerciam a mesma função na reclamada, conforme demonstram os documentos (ids. 9c26022, 38bcc18 e aa20406) . Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. PREJUÍZO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA . MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional asseverou que « Comprovada por laudo pericial (id. 9ef51b7) realizado por profissional de confiança do juízo, onde o Expert concluiu que «Há nexo de concausalidade entre a doença dermatológica alegada e o trabalho do Reclamante. Não há nexo de causalidade entre a patologia vascular (varizes) de membros inferiores e o trabalho do reclamante. Assim, concluiu que « O acometimento por doença profissional torna presumíveis os dissabores psíquicos enfrentados pela parte em razão da enfermidade, notadamente em razão da necessidade de afastamento do serviço e quadro doloroso vivenciado. A violação à integridade física representa, por si só, prejuízo a direito da personalidade, caracterizando o que a doutrina reconhece como damnum in re ipsa. Qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. Agravo desprovido . 5) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANIFESTA INTENÇÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CPC, art. 1.026, § 2º. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 118, X, e 255, III, s «a e «b, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. In casu, o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, o qual dispõe: «Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa . Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos arts. 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido .... ()
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