Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 931.3312.3371.9510

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 217-A, na forma do art. 226, II, por 2 vezes, e art. 71, todos do CP, fixada a reprimenda de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de ausência de provas para a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer: a) o reconhecimento da desistência voluntária, nos termos do CP, art. 15; b) a fixação da sanção inicial no mínimo legal, considerando-se as circunstâncias judiciais favoráveis e a ausência de elementos desabonadores; c) a fixação do regime semiaberto; d) a exclusão do aumento previsto no CP, art. 71. Prequestionou possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da exordial entre os anos de 2011 e 2014, na residência do denunciado e de sua companheira Silvana, o denunciado, com o objetivo de satisfazer seus instintos sexuais, praticou com a vítima, filho de Silvana, sexo anal, pressionando o seu pênis ereto contra o ânus da criança. No dia 09/04/2014, no mesmo local, o denunciado, visando satisfazer seus instintos sexuais, tentou novamente praticar sexo anal com a vítima, P.V. DOS S.N. (à época com 08 anos de idade), levando-a para o banheiro do imóvel, determinando que ficasse com o corpo nu e se posicionasse com as mãos no chão, no que foi atendido, passando em seguida a esfregar seu pênis ereto no ânus da vítima, tendo sido obrigado a interromper a prática do ato porque sua companheira e mãe do ofendido chegou ao apartamento, assustando-o, tendo a mesma ainda flagrado o denunciado e a vítima saindo do banheiro, ambos com o corpo nu, estando o denunciado com o pênis ereto. 2. Inviável a absolvição do acusado pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é de grande valor. Na hipótese a ampla prova colhida, notadamente a palavra do ofendido, tanto em sede policial quanto em juízo, corroborada pelas demais provas, evidencia que o acusado praticou os atos, consistentes em passar o pênis no seu ânus, quando ainda era criança. 3. Infere-se das provas que o ofendido, mesmo anos após o fato, confirmou que, na oportunidade em que sua mãe saía ou dormia, o acusado o ameaçava e praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal. O laudo de exame de corpo de delito realizado no dia do evento criminoso, não constatou resquícios de Lesões. Mas isso não infirma o fato, diante do tipo de ato cometido, que, em regra, fica evidente pelos depoimentos colhidos, como na hipótese. 4. Na ocasião, a vítima, após a sua mãe chegar em casa e flagrar o acusado e a criança nus saindo do banheiro, estando o denunciado com o pênis ereto, confidenciou o fato para sua mãe e vizinha. Nesta linha, temos declarações da criança dizendo que o imputado passou «o pinto em seu bumbum e que isso já tinha ocorrido outras vezes, conforme dito tanto quando sua mãe registrou a ocorrência, quanto no momento em que houve a perícia. 5. Ademais, em juízo, o genitor que ficou com a criança após os fatos corroborou a palavra da vítima. Confirmou que seu filho (o ofendido) e a sua mãe lhe contaram o fato e que os atos libidinosos tinham ocorrido outras vezes. Além disso, temos as informações das demais testemunhas (psicóloga, assistente social e conselheiro tutelar) que esclarecem que, em razão da violência sexual cometida pelo padrasto da criança, foram à casa da criança e tomaram as medidas cabíveis, apesar de não terem ouvido a criança. 6. A prova é robusta, não sendo possível acolher a versão de fragilidade probatória. 7. Também incabível a tese de «desistência voluntária, eis que o ato foi interrompido não porque ele desistiu, mas sim pela chegada da mãe do ofendido, quando já havia se consumado, com a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal que não deixou vestígios, mas restou demonstrado pelos depoimentos colhidos. 8. O painel probatório é vasto e confiável no sentido de que o acusado perpetrou atos libidinosos diversos com a criança, consistentes em esfregar o pênis ereto no ânus do ofendido. 9. Correto o juízo de censura. 10. A dosimetria merece reparo, pois dosada com certo exagero. 11. A sanção básica deve retornar ao mínimo legal, pois as argumentações do sentenciante para sua exasperação referem-se a elementos que se inserem no tipo. Além disso, a condenação citada não serve como maus antecedentes, porque se trata de fato cometido no período do caso em apreço. 12. Conforme se extrai da prova, o recorrente era padrasto da criança e com ela convivia. Incide o CP, art. 226, II, com a elevação da reprimenda em metade. 13. Inviável a exclusão da continuidade delitiva, diante dos depoimentos colhidos demonstrando que o fato ocorreu mais de uma vez, sendo o caso de manter o acréscimo de 1/6 (um sexto), eis que a denúncia descreve ao todo dois fatos libidinosos. 14. Ante o montante da resposta social, subsiste o regime fechado, nos termos do CP, art. 33, § 2º. 15. Rejeito o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar pena-base no mínimo legal, acomodando a resposta penal em 14 (catorze) anos de reclusão, em regime fechado. Oficie-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, com validade de 20 (vinte) anos.

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