Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 932.8304.1614.1195

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Quanto à controvérsia em torno do RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, frisa-se que, ao interpor o agravo, o escritório NUNES & CARNEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS não impugna a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, reitera as razões de revista, sem, no entanto, demonstrar o desacerto do despacho agravado. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Em relação ao tema « VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO - DESCONTO DO AVISO PRÉVIO , não se justifica a alegação recursal de que, «ao ser reconhecido o vínculo empregatício e confirmado pela autora que teve iniciativa da rescisão sem aviso prévio é devido o desconto previsto no art. 487, §2º da CLT, havendo violação do dispositivo na Decisão recorrida em sentido contrário (pág. 655), na medida em que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo é decisão de cunho declaratório da relação jurídica preexistente, razão pela qual o trabalhador faz jus ao aviso prévio, indenizado ou trabalhado, e a contagem do referido tempo de serviço para todos os fins, inclusive para início do cômputo do prazo prescricional. Nesses termos, correto o despacho agravado ao aduzir que «não se vislumbra possível violação literal e direta (CLT, art. 896, c), restando incólume o art. 487, §2º da CLT. Por fim, no tocante à controvérsia em torno da INDENIZAÇÃO DO CLT, art. 477, mais uma vez sem razão o agravante ao insistir na tese de que «o v. Acórdão julgou em contrariedade à Súmula 462/TST, uma vez que a autora recusou o recebimento de verbas rescisórias, conforme documento de fls. 297, o que obrigou a 1ª ré a depositar os valores devidos (pág. 656), porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional, em sede de embargos de declaração, que « em defesa a reclamada não alegou que a reclamante teria se recusado a receber as verbas rescisórias, limitando-se a aduzir que (fl. 291): «Não existem verbas rescisórias incontroversas, sendo inaplicáveis as multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT, art. 477 . Assim, a alegação em contrarrazões de que a reclamante deu causa à mora das verbas rescisórias prejudica o contraditório. Diante disso, não há como ser afastada a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT (pág. 574). Nesse contexto, decerto que a decisão regional se harmoniza com a Súmula 462/TST, segundo a qual a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da indenização prevista no CLT, art. 477, § 8º. Não se cogita, portanto, de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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