Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 933.1862.7495.3555

1 - TST AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

O art. 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema «Doença Ocupacional, com fundamento no óbice da Súmula 126. Desse modo, não há falar que não foram analisadas as matérias do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes . Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume o artigo tido por violado. Agravo a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese, o Colegiado Regional consignou, a partir da análise da prova pericial, que a reclamada se desvencilhou de seu ônus de comprovar que as enfermidades do reclamante decor r eram de outros motivos que não o labor desenvolvido na empresa, não havendo, portanto, nexo de causalidade ou de concausalidade. Ressaltou, ademais, que não houve, no curso do contrato de trabalho, afastamento para gozo de benefício previdenciário pela patologia alegada, bem como que o exame demissional considerou o reclamante apto para o trabalho. A Corte Regional decidiu, assim, manter a sentença no ponto em que julgados improcedentes os pedidos de compensação por danos materiais e morais. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, com finalidade de averiguar a existência de doença ocupacional, necessário seria o reexame do quadro fático probatório da lide, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Divergência jurisprudencial não demonstrada (súmula 296, I). Agravo a que se nega provimento.... ()

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